Processo 0018682-97.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0018682-97.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018682-97.2024.8.27.2729/TO APELANTE : D LUCENA CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) ADVOGADO(A) : POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897) APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por D'LUCENA CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo da ré. O acórdão ficou assim redigido ( evento 17 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CPC, ARTS. 489, § 1º, E 1.022. MÉRITO. APREENSÃO ANTES DA CITAÇÃO. PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO E DE PAGAMENTO INTEGRAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 3º, § 2º. DESPESAS DE DILIGÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA ALIENAÇÃO ANTERIOR AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E ABUSIVIDADE DE JUROS. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL RECONHECIDA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS E EVENTUAL SALDO. VIA PRÓPRIA/FASE POSTERIOR. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. CPC, ART. 85, § 11. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CPC, ART. 98, § 3º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de busca e apreensão, confirmando liminar e declarando a consolidação do domínio e da posse do veículo em favor do credor, com condenação em despesas processuais e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade por apreensão anterior à citação e suposta supressão do prazo de purgação da mora; (iii) nulidade por alegada ausência de recolhimento de dilação de diligência em comarca diversa; (iv) irregularidade por suposta alienação do bem; (v) insuficiência de demonstrativo do débito e abusividade de encargos; e (vi) cabimento de prestação de contas e repasse de eventual saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais e os embargos de declaração são rejeitados por ausência de vício do art. 1.022 do CPC. 4. A apreensão anterior à citação, no rito do Decreto-Lei nº 911/1969, não implica nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo ausente iniciativa de pagamento integral no prazo legal (art. 3º, § 2º). 5. Alegação genérica sobre despesas de diligência, sem demonstração de dano processual, não invalida ato efetivamente cumprido e certificado. 6. Suposta alienação anterior ao contraditório não se presume, exigindo prova idônea, inexistente no caso. 7. Reconhecida a suficiência documental para a marcha do rito e ausente suporte técnico apto a infirmar a conclusão de origem quanto a encargos, mantém-se a sentença. 8. Pretensão de prestação de contas e apuração de saldo vincula-se a fase posterior e providência própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários para 15% (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Nas razões do recurso…
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