Processo 0018683-23.2018.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018683-23.2018.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018683-23.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00375591 RECTE: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: JOÃO LEANDRO GABRIEL CORREA COSTA REP/P/S/ MÃE MICHELLE CORREA RIBEIRO ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 INTERESSADO: AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 INTERESSADO: EXPRESSO PÉGASO LTDA ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018683-23.2018.8.19.0205 Recorrente: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES REP/POR EXPRESSO PÉGASO LTDA Recorrido: JOÃO LEANDRO GABRIEL CORREA COSTA REP/P/SUA MÃE MICHELLE CORREA RIBEIRO Interessado: AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 924/947 com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 848/869 e 911/917, assim ementados: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DE ÔNIBUS POR ARRANCADA E FREADA BRUSCA DO MOTORISTA. OFENSAS VERBAIS À MÃE DO AUTOR. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de responsabilidade civil proposta por menor, representado por sua mãe, em face de empresa concessionária de transporte coletivo e do consórcio de transportes, em razão de acidente ocorrido dentro de coletivo, no qual o autor, com cinco anos de idade, caiu após freada brusca do motorista, sofrendo lesões físicas e psicológicas, além de presenciar ofensas verbais dirigidas à sua genitora. Sentença de parcial procedência para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Apelação do consórcio réu sustentando ilegitimidade passiva, excesso no valor indenizatório e revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o consórcio de transporte coletivo possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados por uma de suas consorciadas; (ii) estabelecer se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (iii) determinar o marco dos juros e os critérios aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O consórcio de transporte coletivo, ainda que não possua personalidade jurídica, detém capacidade processual e responde solidariamente pelos danos decorrentes de relação de consumo, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados no exercício da atividade, sendo inaplicável qualquer excludente de responsabilidade não comprovada. A responsabilidade do transportador de passageiros é de garantia: o passageiro deve ser conduzido incólume ao destino, sendo devido o dever de indenizar em caso de falha na prestação do serviço. Restaram comprovados os fatos narrados…
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