Processo 0018684-38.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018684-38.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018684-38.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018684-38.2022.8.27.2729/TO APELADO : EDISON JOSE DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI (OAB GO022511) APELADO : LUCILENE DE PADUA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FERREIRA SAVIOLI (OAB GO022511) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ente estatal, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos aos recorridos. O acórdão do primeiro julgamento ( 49.1 ) restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). CANCELAMENTO DE CDA'S EMITIDAS INDEVIDAMENTE CONTRA SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de remessa necessária nos casos em que a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário contra a sentença, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. 2. O cancelamento de CDA’s emitidas contra sócios, sem comprovação de dolo, fraude ou excesso de poderes, confirma a ilegalidade de sua inclusão e não inviabiliza o direito à expedição de Certidão Negativa de Débitos. 3. A existência de nova CDA não afasta a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, salvo demonstração de prática de atos ilícitos conforme art. 135 do CTN. 4. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido ( 87.1 ): "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS SÓCIOS. INADEQUAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma clara e fundamentada, manteve a concessão da segurança para expedição de CND, ao constatar que a inclusão dos sócios em CDA se deu sem a demonstração de conduta ilícita, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A adequação da via mandamental foi implicitamente reconhecida ao se constatar que a prova do direito líquido e certo dos impetrantes era pré-constituída, baseada na própria ilegalidade manifesta do ato coator, consubstanciado na recusa de expedição de CND com base em responsabilização indevida. 3. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como instância revisora. 4. Embargos de declaração rejeitados." Em suas razões recursais ( 99.1 ), o ente público afirma, em síntese, que o acórdão fustigado violou os artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação…

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