Processo 0018688-13.2023.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0018688-13.2023.8.17.2990. AUTOR(A): TANIA LINS DE BARROS DA SILVA. RÉU: SANDRA LINS DA SILVA. S E N T E N Ç A Vistos, etc. TANIA LINS DE BARROS DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face de sua irmã, SANDRA LINS DA SILVA, igualmente qualificada. Em síntese, narra a autora ser herdeira dos bens deixados por seus genitores e que a ré, após o falecimento destes, assumiu a administração informal do acervo hereditário. Afirma que a demandada procedeu à alienação de diversos imóveis pertencentes ao espólio, sem, contudo, repassar-lhe a quota-parte devida. Sustenta que, em novembro de 2019, em momento de extrema vulnerabilidade decorrente de cirurgia de alto risco e de premente necessidade financeira para custear despesas médicas, foi compelida a aceitar acordo irrisório, dando quitação de seus direitos. Alega a nulidade desse negócio jurídico por vício de consentimento, na modalidade estado de perigo. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor que estima em R$ 221.281,70, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, conforme Id. 192952153. Regularmente citada, a ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação, conforme Id. 212013714. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a existência de fato extintivo do direito da autora, consistente na celebração de “Instrumento Particular de Quitação de Partilha de Bens Hereditários e Renúncia de Direitos Civis e Hereditários”, datado de janeiro de 2025, por meio do qual a autora, mediante o recebimento de R$ 30.000,00, teria conferido quitação ampla, geral e irrevogável de todos os seus direitos sucessórios. Juntou o referido instrumento. Em decisão de saneamento e organização do processo, conforme Id. 231800408, foi afastada a preliminar de nulidade de citação, em razão do comparecimento espontâneo da ré. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova oral e pericial, anunciado o julgamento antecipado da lide e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou memoriais, conforme Id. 235885243, reiterando a tese de nulidade do primeiro acordo por estado de perigo e impugnando a validade e a autenticidade do instrumento de 2025. A parte ré, por sua vez, apresentou memoriais, conforme Id. 236514244, ratificando os termos da contestação e defendendo a validade e a eficácia do acordo de quitação total como óbice à pretensão autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na esteira do deliberado no Id. 231800408, porquanto o deslinde da controvérsia repousa exclusivamente na distribuição do ônus da prova documental, revelando-se despicienda a dilação probatória. Inclusive, a preliminar de nulidade de citação já foi expressamente enfrentada e afastada na decisão saneadora de Id. 231800408, em razão do comparecimento espontâneo da ré, razão pela qual mantenho o pronunciamento anterior por seus próprios fundamentos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em definir se há crédito exigível em favor da autora em razão da alegada alienação de bens integrantes do acervo hereditário administrado informalmente pela…
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