Processo 0018688-39.2013.8.13.0059
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 0018688-39.2013.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ROMYPAR COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME CPF: 11.977.694/0001-38 RÉU: SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 06.227.948/0001-60 DECISÃO Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte exequente, ROMYPAR COMERCIO DE PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA - ME, busca a satisfação de crédito em face da executada, SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. O feito tem se concentrado na tentativa de penhora do imóvel de matrícula n. 559 do Cartório de Registro de Imóveis de Barroso/MG. Após uma primeira constrição anulada por vício na descrição do bem (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinou-se a expedição de novo mandado de penhora e avaliação. Contudo, a diligência restou frustrada, pois o oficial de justiça encontrou o imóvel fechado e desocupado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente requereu a efetivação da penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, com a subsequente averbação no registro imobiliário. Todavia, sobreveio aos autos o ofício juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG, noticiando fato novo de crucial relevância para o deslinde da presente execução. Intimada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. DECIDO. A comunicação do ID n. XXX.XXX.XXX-XX informa que, nos autos do processo trabalhista n. 0000775-47.2013.5.03.0132, o imóvel de matrícula n. 559 foi objeto de arrematação por Pierre de Assunção Batista, a qual foi devidamente homologada, com trânsito em julgado em 02/02/2026. A decisão da Justiça Especializada, que possui força de Carta de Arrematação, determinou expressamente a baixa e liberação de “todo e qualquer ônus incidente sobre o bem”, incluindo a penhora requerida neste feito (referenciado como processo 0018688-39.2013.8.13.0059). A preferência do crédito trabalhista, aliada à natureza da arrematação, resulta na sub-rogação de eventuais débitos e ônus no preço pago pelo arrematante. A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária da propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus e gravames anteriores, que não são transferidos ao novo proprietário. Tais débitos sub-rogam-se no preço pago na arrematação, observada a ordem de preferência dos credores. Ademais, é cediço que o crédito trabalhista goza de privilégio material e processual, sobrepondo-se aos créditos de natureza quirografária, como o que se executa nos presentes autos (duplicata mercantil). Nesse diapasão, a arrematação consumada e transitada em julgado na Justiça do Trabalho acarreta a perda superveniente do objeto de todos os atos executórios que visavam à constrição do referido bem neste juízo. A pretensão de penhora e expropriação do imóvel de matrícula n. 559 tornou-se, portanto, inócua e juridicamente impossível. Ante o exposto: 1. DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 559 do CRI de Barroso/MG, ficando, por consequência, prejudicados os pleitos formulados pela exequente nos ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. 2. DETERMINO o imediato cancelamento de qualquer…
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