Processo 0018690-46.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018690-46.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018690-46.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018690-46.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BENICIO DA SILVA VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E SACADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADIMPLEMENTO REGULAR DAS PARCELAS DURANTE LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos referentes a dois empréstimos pessoais contratados junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os empréstimos pessoais realizados por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, bem como se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando comprovada a manifestação de vontade por meio seguro e idôneo, especialmente mediante utilização física de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e intransferível. 4. A instituição financeira apresentou elementos sistêmicos que demonstram a realização das operações no sistema “Bradesco Dia e Noite”, com etapas de simulação, apresentação das condições contratuais, taxas, encargos, Custo Efetivo Total e dupla confirmação de segurança. 5. Os extratos bancários demonstram que os valores referentes aos contratos, foram creditados na conta de titularidade do autor e sacados em espécie no mesmo dia, evidenciando o proveito econômico obtido. 6. Não há nos autos indício de furto, roubo, extravio do cartão, comunicação de fraude ao banco, coação, vício de consentimento ou falha de segurança atribuível à instituição financeira. 7. O adimplemento regular das parcelas durante longo período, sem insurgência administrativa contemporânea, reforça a legítima expectativa de regularidade da relação negocial e afasta a posterior alegação genérica de inexistência contratual. 8. Reconhecida a validade das contratações e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito, falha na prestação do serviço, indébito a ser restituído ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo pessoal realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, quando comprovada a disponibilização do crédito na conta do consumidor. 2. O crédito dos valores na conta do correntista e o saque imediato das quantias evidenciam proveito econômico e afastam a alegação genérica de inexistência contratual. 3. Ausente prova de fraude, coação, vício de consentimento ou falha de segurança, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 186; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373,…

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