Processo 0018691-29.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018691-29.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018691-29.2025.4.05.8401 APELANTE: ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DOAÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBICE REGISTRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ROSILENE FERREIRA DA SILVA VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de adjudicação compulsória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o imóvel objeto da demanda não teria sido adquirido por contrato de compra e venda ou financiamento imobiliário, mas por instrumento particular de doação com força de escritura pública, suficiente para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo obrigação pendente da donatária ou resistência jurídica apta a justificar a intervenção judicial. Sem custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença deveria ser reformada integralmente, pois teria partido de premissas equivocadas quanto à competência do juízo e quanto à configuração do interesse de agir, além de haver incorrido em contradição ao extinguir o processo sem resolução do mérito e, simultaneamente, emitir juízo definitivo sobre a validade e a suficiência do título contratual; 2) a demanda teria por objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, modalidade Faixa 1, cuja quitação integral teria decorrido de ato normativo federal, especificamente da Portaria MCID nº 1.248/2023, inexistindo saldo devedor pendente; 3) a Caixa Econômica Federal teria se recusado reiteradamente a fornecer o termo de quitação e os documentos originais indispensáveis à baixa do gravame fiduciário e à transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, apesar das tentativas administrativas realizadas pela autora por meio da plataforma digital da instituição e do canal "De Olho na Qualidade"; 4) a resistência da instituição financeira configuraria necessidade concreta da tutela jurisdicional, pois a ausência de termo de quitação ou de autorização formal de cancelamento das condições resolutivas impediria a regularização plena da propriedade; 5) o contrato firmado não poderia ser tratado como doação pura, por se tratar, segundo a recorrente, de contrato de doação com encargos e condições resolutivas, sujeito às normas da Lei nº 11.977/2009 e às regras próprias do Sistema Financeiro da Habitação; 6) ainda que o instrumento particular possuísse força de escritura pública, sua apresentação isolada não seria suficiente para assegurar a propriedade plena e livre de ônus, uma vez que o imóvel permaneceria vinculado a…

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