Processo 0018692-23.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0018692-23.2023.8.16.0001 AUTOR: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX e portador do RG: [removido] SESP/PR, residente e domiciliado(a) na Av. Sete de Setembro, 4503, ap 1101, Curitiba/PR. RÉ: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 01.685.053/0001-56, com sede na Rua dos Pinheiros, 1673, 6º Andar - Pinheiros - São Paulo/SP. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Felipe Augusto Pinto Mariani em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, em que consta, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com neoplasia maligna no rim esquerdo. Narra o autor que seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico (Nefrectomia Parcial) utilizando a técnica de cirurgia robótica, por ser o método mais seguro para tentar preservar o órgão e garantir a sobrevida. Alega que a ré negou a cobertura da técnica robótica sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Diante da urgência, custeou o procedimento de forma particular, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Assim, requer a condenação da ré ao reembolso integral do valor despendido e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 49) defendendo a legalidade da negativa. Defendeu que não houve negativa do procedimento, mas da técnica pleiteada. Sustentou que a técnica robótica não possui cobertura obrigatória por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e possuir exclusão expressa no contrato. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (mov. 53) pela parte autora, oportunidade em que rebateu os argumentos da ré e reiterou os pedidos constante da petição inicial. As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (mov. 68). Foi afastada a preliminar arguida e fixados os pontos controvertidos, oportunizando-se nova manifestação acerta das provas (mov. 75). Foi indeferida a produção de prova oral pleiteada pela parte autora (mov. 83). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem dirimidas, passo a adentrar ao mérito. Sabe-se que a saúde é, antes de tudo, um direito social assegurado pelos artigos. 6º e 196 da CRFB/88, que representa consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (ARE 685230 AgR, Relator (a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-056 divulg. 22-03-2013, public. 25-03-2013). O consumidor que contrata um plano de saúde o faz justamente para ter a segurança de que não terá surpresas desagradáveis nos períodos de convalescença. Ou seja, os contratos de planos de saúde visam assegurar os contratantes para que estes possuam a certeza de que…
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