Processo 0018692-98.2026.4.05.8200

TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0018692-98.2026.4.05.8200
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0018692-98.2026.4.05.8200 REQUERENTE: PAULO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSEMARY NUNES DE OLIVEIRA - PB10354 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, UNIAO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO MARTINS DE ARAUJO em face do Estado da Paraíba e da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento Nivolumabe para o tratamento de CARCINOMA ESCAMOSO EM PELE- CID 10 C44, lesão localizada na face, em supercílio à direita. Anexou documentos (ids. 158685548 a 158689000). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF estabeleceu, relativamente à definição da competência para processar e julgar os feitos objetivando a concessão de medicamentos não incorporados, o seguinte: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. Referida tese esclareceu, ainda, relativamente à definição de medicamento não incorporado, o seguinte: II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Assim, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar os processos cujo objeto seja o fornecimento de medicamento não incorporado ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados