Processo 0018694-84.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018694-84.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018694-84.2025.4.05.8400 RECORRENTE: C W RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REBECA CAMARA ALVES - RN6160 RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICAO DA 6 REGIAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALINE JANISZEWSKI LINS - PE29092 VOTO PG PROCESSO 0018694-84.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LANÇAMENTO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado (ID 23234656) interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO 6ª REGIÃO (CRN6) em face de sentença (ID 23233798) proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial pela pessoa jurídica CW RESTAURANTE LTDA. A decisão de primeiro grau reconheceu a validade do registro da empresa perante o conselho profissional e a consequente exigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2020 a 2024, mas declarou a ocorrência da prescrição material em relação às anuidades dos anos de 2018 e 2019, extinguindo a cobrança dessas parcelas com base no decurso do prazo quinquenal. A parte recorrente, em suas exaustivas razões recursais, sustenta preliminarmente a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa, argumentando que o pedido da parte autora envolveria a anulação de ato administrativo federal (o próprio registro da empresa no conselho), o que esbarraria na vedação do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. Aduz, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, o conselho defende a inocorrência da prescrição, argumentando que o prazo prescricional quinquenal não poderia ter seu início contado a partir do vencimento de cada anuidade, mas apenas a partir do momento em que o montante da dívida alcançasse o limite mínimo para o ajuizamento de ação de execução fiscal, que corresponde a cinco vezes o valor da anuidade, conforme a regra do artigo 8º da Lei 12.514/2011. Por fim, requer a condenação da empresa recorrida nas penas por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar em sua petição inicial que jamais havia se filiado ao referido conselho. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 23234659), pugnando pela manutenção integral da sentença proferida no primeiro grau. Argumenta que a competência do Juizado Especial Federal foi corretamente reconhecida, uma vez que a questão central trata de débitos e lançamentos fiscais. Quanto à prescrição, sustenta que o caso concreto não trata de uma execução fiscal ajuizada pelo conselho, mas sim de uma ação declaratória movida pela devedora, de modo que o prazo extintivo quinquenal deve ser reconhecido de forma autônoma para as anuidades de 2018 e 2019, que já estariam vencidas há mais de cinco anos antes de qualquer medida judicial. O recurso interposto é cabível e tempestivo. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos pela autarquia recorrente (ID 234657), cumprindo integralmente os requisitos processuais de admissibilidade.…

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