Processo 0018695-87.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018695-87.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018695-87.2025.4.05.8200 AUTOR: ALNEIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - BREVE EXPOSIÇÃO (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação tributária c/c repetição de indébito tributário ajuizada por ALNEIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA, marítimo (taifeiro), em face da FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), por meio da qual o autor pretende: (a) a declaração da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) sobre os valores percebidos a título de "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" (código 0273) e "DIAS DOBRADOS" (código 0230) em contracheques pagos pela empregadora BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.; e (b) a restituição dos valores retidos a esse título no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, no montante atualizado pleiteado de R$ 7.338,52 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da planilha (Id. 75549340 e Id. 133292315) e dos contracheques (Id. 75549338) que instruem a inicial. O autor afirma laborar em regime offshore na função de taifeiro, no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o SINDMAR/CONTTMAF e a BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA., sob escala 1x1 (Cláusula Trigésima Quinta do ACT), em que, para cada dia de embarque, faz jus a igual número de dias de descanso (folga ou férias). Sustenta que, por necessidade do serviço, suas folgas foram suprimidas e indenizadas em pecúnia sob as rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" (cód. 0273) e "DIAS DOBRADOS" (cód. 0230), sobre as quais incidiu IRRF, embora se trate de verbas de natureza indenizatória, sem caráter de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Invoca a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC; as Súmulas 125, 136 e 386 do STJ; e diversos precedentes de Turmas Recursais. Juntou: petição inicial (Id. 75548427); procuração (Id. 75548428); CNH; comprovante de residência; declaração de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos; cópia do Acordo Coletivo de Trabalho BRAM/SINDMAR 2021/2023 (Id. 75548435); contracheques mensais do período (Id. 75549338); e planilha discriminada (Id. 75549340). Após a contestação, em cumprimento ao despacho deste Juízo (Id. 125648378), o autor juntou nova manifestação trazendo a Declaração emitida pela empresa BRAM OFFSHORE (Id. 133292314, datada de 18/03/2025) atestando que as rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA - códigos 0273, 0481, 0626 e 0853" e "DIAS DOBRADOS - código 0230" possuem caráter indenizatório, "pagas para indenizar empregado que laborou de forma excepcional, no seu período de folga", bem como nova planilha cruzada e o ACT da categoria (Ids. 133292315 e 133292316). Citada (Id. 82291791), a FAZENDA NACIONAL apresentou contestação em 05/08/2025 (Id. 84058059), arguindo: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (b) prescrição quinquenal dos valores recolhidos antes dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento; e, no mérito, sustentando que os valores recebidos pelo autor a título de folgas indenizadas e dobras teriam natureza remuneratória - equiparáveis a horas extras -, por configurarem contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado em dias originalmente destinados ao descanso. Invocou o Tema 167/STJ (REsp 1.049.748/RN), o art. 43, § 1º, do CTN (princípio da universalidade) e julgado da TRU/2ª…

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