Processo 0018696-19.2025.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0018696-19.2025.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0018696-19.2025.8.27.2706/TO RÉU : UIRIO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo  BANCO J. SAFRA S/A  em face de  UIRIO ALVES FERREIRA , em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Evento 1). A medida liminar foi deferida no  Evento 17 , todavia, as sucessivas diligências para a localização e apreensão do veículo  HYUNDAI HB20X, placa RSA3E34 , restaram infrutíferas, conforme certidões da serventia e dos oficiais de justiça nos  Eventos 37, 53 e 66 . O requerido compareceu espontaneamente aos autos no  Evento 24 , representado por patrono constituído ( Evento 25 ), alegando a impossibilidade material de cumprimento da medida, sob o argumento de que alienou a posse do bem a terceiro em 30/05/2021, encontrando-se o veículo em local incerto. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora ( Evento 62 ) refutou as alegações da defesa, colacionando extrato de consulta junto ao SENATRAN ( Evento 62, DOC IDENTIF2 e DOC IDENTIF3 ) que demonstra a inexistência de comunicação de venda e a permanência do registro de propriedade e do gravame de alienação fiduciária em nome do réu. Pugnou, assim, pela intimação do devedor para indicar a localização do bem, sob pena de multa e sanções criminais. Decido. O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, vincula todas as partes do processo à obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a alegação de "contrato de gaveta" ou transferência informal da posse ( Evento 24 ) não possui o condão de afastar a responsabilidade do devedor fiduciante perante o credor e o juízo, notadamente quando o registro de propriedade permanece hígido junto aos órgãos de trânsito e o gravame fiduciário não foi baixado. A omissão do devedor em indicar o paradeiro do bem, quando instado a fazê-lo, ou a prestação de informações vagas que dificultem a apreensão do objeto da garantia, configura, em tese, embaraço à efetivação de decisão judicial e violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 77, IV e VI, do CPC). Diante do exposto: INTIME-SE  o requerido, por intermédio de seu advogado constituído (via Diário da Justiça), para que, no prazo de  05 (cinco) dias , indique de forma precisa a localização exata do veículo ou, caso sustente a impossibilidade de fazê-lo, forneça os dados qualificativos completos (nome, CPF/CNPJ e endereço) do terceiro a quem alega ter transferido a posse do bem no  Evento 24 . ADVIRTO  o requerido de que o descumprimento injustificado desta determinação ou a prestação de informações inverídicas poderá ensejar: a) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC; b) A caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) A apuração de eventual responsabilidade criminal pela alienação fraudulenta de coisa gravada com ônus real, conforme previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, e art. 1º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sem prejuízo, faculto à parte autora, no mesmo prazo, requerer a conversão da presente ação em  Ação de Execução , nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ser o caminho mais célere diante da dificuldade de localização do bem. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de persistência na negativa…

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