Processo 0018696-47.2025.8.27.2729
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0018696-47.2025.8.27.2729/TO RÉU : JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) RÉU : GABRIEL GUERRA DE JESUS BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA SANTIAGO (OAB MG208525) RÉU : JOAO VICTOR MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) RÉU : LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) RÉU : WAGNER DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. O parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei n.º 13.964/19, assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) De início, ressalto que, por ocasião do julgamento do SL 1395 MC, o e. STF fixou a tese de que " a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. Pois bem. No caso em tela, observo que as prisões cautelares dos acusados WAGNER DE OLIVEIRA COSTA , LUIS FERNANDO MARTINS GAMA , RONALDO WELTON CARVALHO SOUSA , JOAO VICTOR MARINHO DE ARAUJO , LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ , GABRIEL GUERRA DE JESUS BARBOSA , JHONNATA DE LIMA CARDOSO , JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO e ANDRÉ SOUSA DA SILVA foram idoneamente justificadas pela necessidade de garantir a ordem pública, como também que remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou as medidas extremas. Diante do exposto: 1. Mantenho as prisões preventivas dos acusados WAGNER DE OLIVEIRA COSTA , LUIS FERNANDO MARTINS GAMA , RONALDO WELTON CARVALHO SOUSA , JOAO VICTOR MARINHO DE ARAUJO , LUCAS GABRIEL DE JESUS LUZ , GABRIEL GUERRA DE JESUS BARBOSA , JHONNATA DE LIMA CARDOSO , JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO e ANDRÉ SOUSA DA SILVA . 2. Determino ao cartório que registre no sistema e-Proc a presente revisão das prisões cautelares para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP. 3. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para a data de 30.09.2026, às 14h (ev. 307), devendo ser adotadas as providências necessárias à sua realização. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réus presos. Data certificada no sistema E-PROC.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.