Processo 0018697-62.2013.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0018697-62.2013.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0018697-62.2013.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA ALICE SAMPAIO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO (OAB/MA 11.202) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Alice Sampaio Ferreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado conheceu da remessa necessária e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, sob o fundamento de que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos do art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 (ID 51932003). O julgado assentou a natureza transitória e pro labore faciendo da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013, devida apenas durante o efetivo exercício da docência, e considerou irrelevante, para tanto, sua qualificação como salário-contribuição para fins previdenciários. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, diante da negativa de prestação jurisdicional do acórdão do TJMA, que se omitiu em analisar a natureza remuneratória da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) evidenciada por seu desconto previdenciário, bem como na ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A recorrente sustenta que, além de restar configurada divergência jurisprudencial quanto à real natureza jurídica de gratificações pagas de forma geral e habitual, o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a prescrição do fundo de direito em relação de trato sucessivo, ao admitir óbices orçamentários da LRF para afastar direito subjetivo de servidor e ao obstar a progressão funcional por ausência de avaliação de desempenho cuja omissão decorreu exclusivamente da inércia da Administração Pública (ID 53071984). Conquanto intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (cf. certidão de ID 53905549). É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), constata-se que não houve sequer oposição de embargos de declaração ao acórdão objetado, de forma que não está configurado o prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). De igual modo, as alegações de afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (Súmula 85 do STJ), de violação à Lei Complementar nº 101/2000 e de desnecessidade da avaliação de desempenho não guardam correspondência com a moldura do julgado, o qual não decidiu a causa com apoio em prescrição, em limites fiscais ou em omissão avaliativa da Administração. Consoante o entendimento do STJ, "[f]ica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF" (AREsp n.…

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