Processo 0018699-80.2017.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018699-80.2017.8.27.2729/TO AUTOR : MAYKONN HENRIQUE PEREIRA GOMIDES ADVOGADO(A) : ORIVALDO JUNIOR DE FREITAS MIRANDA (OAB TO006330) DESPACHO/DECISÃO Requereu o autor citação por hora certa no evento 64, MANIFESTACAO1 . INDEFIRO o pedido, tendo em vista que tal modalidade de citação não está prevista no art. 18 da Lei n. 9099/95. Ademais, a citação por hora certa é incompatível com a celeridade e oralidade inerente ao procedimento estabelecido pela Lei nº 9099/95, posto que exigiria, dentre outras providências, a nomeação de curador especial, envio de telegrama ou congênere, além de infringir a pessoalidade prevista pela Lei Regente. A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 [...] (Acórdão n.920207, 0707344-49.2015.8.07.0016, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, Primeira Turma Recursal do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o Enunciado cível nº 29 do FONAJE que aconselhava a citação por hora certa foi cancelado, motivo que reforça a impossibilidade de utilização dessa modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Também não se acolhe , como meio de viabilização do ato citatório, a pretensão de constarem do mandado telefones de terceiros/advogada que sequer figura constituída nestes autos (o próprio diálogo transcrito indica que o caso não integra o escopo contratual da profissional mencionada). A citação deve observar os meios legalmente previstos, não se prestando a…
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