Processo 0018704-28.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018704-28.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018704-28.2025.4.05.8401 APELANTE: FRANCISCA MAIARA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA CEF EM FORNECER DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE REGISTRAL RELATIVO AO IMÓVEL DA AUTORA. DOCUMENTOS REFERENTES A TERCEIRA PESSOA E UNIDADE HABITACIONAL DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MAIARA DA SILVA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em ação de adjudicação compulsória ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O Juízo de origem entendeu que o imóvel objeto da demanda não foi adquirido mediante contrato de compra e venda ou de financiamento imobiliário, mas por instrumento particular de doação com força de escritura pública, nos termos do art. 61 da Lei nº 4.380/1964, constituindo título hábil e suficiente para a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Assentou, ainda, que não foi demonstrada a existência de obrigação pendente a cargo da donatária, de recusa do registro imobiliário ou de resistência jurídica da CEF apta a justificar a intervenção judicial, destacando que a autora não comprovou ter apresentado o instrumento de doação à serventia extrajudicial competente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: a) que a sentença extinguiu prematuramente o processo por ausência de interesse de agir; b) que o contrato de doação celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 contém encargos e condições resolutivas cuja baixa dependeria da emissão, pela CEF, de termo de quitação ou documento equivalente; c) que a omissão da instituição financeira em fornecer a documentação necessária à regularização registral configura pretensão resistida e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional; d) que a decisão violou a teoria da asserção e apreciou matéria de mérito ao reconhecer a suficiência do título para a transferência da propriedade; e) que a Justiça Federal comum é competente para o julgamento da demanda, em razão do valor de mercado do imóvel, estimado em R$ 115.000,00; f) que o recurso é tempestivo, admitindo-se, se necessário, a aplicação do princípio da fungibilidade; g) que o contrato se encontra integralmente quitado; e h) que a CEF, na condição de executora da política habitacional e representante do FAR, deve providenciar a regularização do imóvel. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, postula o julgamento imediato de procedência dos pedidos, com: a) a declaração de quitação do contrato;…

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