Processo 0018709-40.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018709-40.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018709-40.2025.5.16.0001 AUTOR: SANDRO CONCEICAO SOUSA E SOUZA RÉU: ELLO MULTISERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17f029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRO CONCEIÇÃO SOUSA E SOUZA em face de ELLO MULTISERVICE LTDA, ISAAC SILVA EVERTON e, subsidiariamente, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN PARK, para: a) declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada; b) - Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 32.018,57, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 28.669,60, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 490,54, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.287,68, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.433,48, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 627,82, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;R$ 311,25, de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras; adicional noturno; férias vencidas do período 2023/2024; danos morais e indenização adicional da Lei 7.238/84, tudo na forma da fundamentação supracitada;  b) autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 13.05.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 12.05.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 627,82, calculadas sobre o valor de R$ 31.390,76. Condenação arbitrada em R$ 32.018,57. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CONCEICAO SOUSA E SOUZA

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