Processo 0018710-73.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018710-73.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0018710-73.2025.8.16.0001   Processo:   0018710-73.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Ulisses Brandão dos Reis Réu(s):   BANCO DIGIO S.A.   Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ULISSES BRANDÃO DOS REIS contra BANCO DIGIO S.A., ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por dano moral em que o autor relata que, acreditando nas informações repassadas pelo atendente do réu, e diante da necessidade de reorganizar suas finanças, aceitou realizar o contrato de nº 500001861396, como migração de dívida. Ocorre que, após esse contrato, foi surpreendido com uma sucessão de novos contratos com o mesmo banco, especificamente os de nº 500001900857, 500001928667 e 600002346476, todos com a mesma parcela, porém com condições mais gravosas, sobretudo o último com 96 parcelas de mesmo valor, prazos alongados e custos totais ainda maiores. Pretende a declaração de nulidade do contrato de nº 600002346476, por vício de consentimento, restituição dos valores e indenização por dano moral. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (mov. 1.2-1.7). No mov. 23.1 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 30.1). Alegou, em resumo, que foram encontradas em nome do autor três operações, a primeiro cadastrado sob o n° 500001900857, 600002346476, 500001928667, contratadas sucessivamente em 14/10/2024, 24/10/2024 e 28/04/2025. As contratações foram autorizadas de forma eletrônica, com envio de documentos pessoais e selfie. Todos os contratos possuem a descrição exata das parcelas a serem pagas pelo contratante e os termos da operação, de modo que possuía ciência inequívoca da obrigação contraída. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 28.5) e documentos (mov. 30.2-30.5). Impugnação à contestação no mov. 32.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), apenas o réu se manifestou e requereu o julgamento antecipado (mov. 38.1). Invertido o ônus probatório e reaberto o prazo para especificação de provas (mov. 44.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 46.1 e 48.1). Anunciado o julgamento conforme o estado do processo (mov. 51.1), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 57). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual, passo ao julgamento do mérito. Da relação contratual entre as partes Alegou o autor em sua petição inicial que “Diante da necessidade de reorganizar suas finanças, foi abordada por prepostos do Banco Digio S.A., que lhe informaram tratar-se de mera portabilidade de contrato, com manutenção da parcela já descontada em seu benefício e novo prazo de 73 meses. Confiando nas informações que lhe foram prestadas de forma superficial e sem qualquer orientação técnica…

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