Processo 0018711-60.2011.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018711-60.2011.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0018711-60.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Frontino Lopes Filho (Espólio) Advogado: Luiz Manoel Palmeira (OAB: 5942/MS) RepreLeg: Maria de Lourdes Cardoso Lopes Apelada: Maria de Lourdes Cardoso Lopes Advogado: Luiz Manoel Palmeira (OAB: 5942/MS) Interessada: Decra Agropecuaria e Comercio Ltda Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS) Interessado: Pavel Chrasmostova Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Interessado: Nina Chrasmotova Confrontante: Condominio Residencial Parque Itacolomi Confrontante: Nelson Lima de Melo Confte: Lucineide Soares Ferreira de Melo Perito: Real Brasil Consultoria Ltda. Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA PARCELA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de usucapião formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. As questões em análise dizem respeito a a) reintegração de posse do bem público; b) responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A reintegração de posse de área pública prescinde de comprovação de posse anterior, haja vista o entendimento pacífico do STJ de que a posse de bem público é inerente ao domínio (posse jurídica). 4. O município não restou vencido em relação à demanda de usucapião da área de sua propriedade, motivo pelo qual não deve ser compelido ao pagamento dos honorários periciais. IV. Dispositivo 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.768.554/RS; AgInt no REsp n. 2.107.430/CE. TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411493-08.2025.8.12.0000; Agravo de Instrumento n. 1418971-67.2025.8.12.0000 e Apelação Cível n. 0842626-95.2017.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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