Processo 0018712-26.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018712-26.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018712-26.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO ALONSO DOURADO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA VITHORIA ROCHA MARTINS AGUIAR - CE44667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ANTONIO ALONSO DOURADO ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de seguro-desemprego, na condição de pescador artesanal (seguro-defeso), referente ao período de defeso de 1º/12/2024 a 31/5/2025, consistente em cinco parcelas. Requer, outrossim, a antecipação da tutela. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Com intuito de impedir provisoriamente a atividade pesqueira para preservar espécies marinhas, fluviais ou lacustres, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, convertida posteriormente na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, dispõe expressamente sobre a concessão do benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a pesca artesanal, elencando os requisitos e documentos necessários nos seguintes termos: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.132, de 2015) § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não -disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do artigo 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados