Processo 0018713-77.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018713-77.2025.5.16.0001 AUTOR: MIRENE OLIVEIRA ROCHA SILVA RÉU: INSTITUTO SOCIAL RENASCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32f915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MIRENE OLIVEIRA ROCHA SILVA em face de INSTITUTO SOCIAL RENASCER, decido: a) acolher o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes de 01/03/2025 a 20/10/2025, na função de merendeira, com remuneração de R$ 1.518,00, extinto por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão); c) condenar o réu na obrigação de fazer de assinar e dar baixa na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 01/03/2025 e desligamento em 20/10/2025, no prazo de 10 dias após intimado especificamente para este fim, sob pena de multa diária; d) condenar o réu a pagar à autora os depósitos de FGTS simples relativos a todo o período contratual reconhecido (01/03/2025 a 20/10/2025), a serem depositados em conta vinculada; e)Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 4.092,61, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 3.618,90, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 80,96, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 212,52, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 180,94, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 80,25, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos demais pedidos, tudo na forma da fundamentação supracitada. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 22.05.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 21.05.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,25, calculadas sobre o valor de R$ 4.012,36. Condenação arbitrada em R$ 4.092,61. Notifiquem-se. Intimem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRENE OLIVEIRA ROCHA SILVA
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