Processo 0018713-77.2026.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018713-77.2026.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018713-77.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: TAILLA SAMIA REIS ALVES MENDES E OUTROS (1) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048e8ea proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0017247-24.2021.5.16.0022. Ciência à parte autora da redistribuição do feito para este juízo. Na inicial constam dois sindicatos e indicação do(a) substituído(a) TAILLA SAMIA REIS ALVES MENDES. Não apresentados documentos pessoais ou procuração relativos ao(à) substituído(a). Ciente o sindicato autor que somente haverá liberação de valores em favor de substituído(a) se apresentados documentos de identificação e procuração em nome do(a) substituído(a). Verifico ainda que a representação nos autos não se encontra devidamente instruída. A procuração apresentada, datada de 2024, é no CNPJ 22.073.348/0001-41, contudo, a ata de posse de diretoria sindical apresentada não consigna o CNPJ do sindicato ali indicado e a certidão sobre a situação do sindicato apresentada consigna o CNPJ 06.302.830/0001-50. Prazo de 10 dias aos advogados que ajuizaram a ação para regularização da representação nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2- Habilitação espontânea nos autos de advogado para a parte executada. Se saneada a falta quanto à representação do polo ativo intime-se a executada para, em 8 dias, conforme art. 879, §2º, da CLT, querendo impugnar a conta apresentada com a inicial de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. Dê-se ciência à executada que sobre o cálculo apresentado devem incidir custas à razão de 2%, sobre o valor final apurado, nos termos do art. 789, I, da CLT. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 09 de junho de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAILLA SAMIA REIS ALVES MENDES - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO

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