Processo 0018715-44.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018715-44.2026.4.05.8200 AUTOR: MARCIO HENRIQUE PIMENTA, REYNALDO FABBRI, SUELI APARECIDA PEREIRA FABBRI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ASFORA LACERDA - PB32805 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito não tributário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIO HENRIQUE PIMENTA, REYNALDO FABBRI e SUELI APARECIDA PEREIRA FABBRI em face da UNIÃO FEDERAL, na qual os autores, ex-sócios da sociedade empresária RSM Pousada e Restaurante Ltda. (anteriormente denominada MM Pousadas e Restaurantes Ltda.), dissolvida em maio de 2025, impugnam o Auto de Infração nº 25/2024, lavrado pela Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba (SPU/PB) no bojo do processo administrativo SEI nº 19739.003812/2025-77, e a consequente cobrança veiculada na Notificação SEI nº 252/2025/SPU-PB/SPU-MGI, no valor de R$ 57.735,51, relativa a suposta ocupação irregular de área tida como terreno de marinha na Praia de Tambaba, Município de Conde/PB. Sustentam, em síntese, a nulidade da autuação por erro na eleição do sujeito passivo - cobrança dirigida pessoalmente ao primeiro autor, ex-sócio de pessoa jurídica regularmente extinta -, ausência de comprovação da materialidade e do elemento subjetivo da infração, falta de demonstração da dominialidade federal mediante demarcação homologada da Linha do Preamar Médio, vício de motivação, incompetência do agente autuante e prescrição. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, a abstenção de inscrição de seus nomes no CADIN, na Dívida Ativa da União e em cadastros restritivos, a vedação de protesto e de ajuizamento de execução fiscal, a suspensão de qualquer outro procedimento sancionador fundado nos mesmos fatos, a juntada da íntegra do processo administrativo e a fixação de multa cominatória. Instruem a inicial, entre outros documentos, o contrato de locação celebrado em abril de 2023 com o proprietário do imóvel, a notificação de rescisão e o distrato locatício, o comprovante de baixa do CNPJ da sociedade (situação cadastral baixada em 19/05/2025, por extinção decorrente de liquidação voluntária) e relatório técnico subscrito por arquiteto, lastreado em série aerofotográfica de 2018 a 2023, que atesta a preexistência das edificações desde a década de 1980 e a ausência de ampliação da área construída ou de supressão vegetal no período da gestão do empreendimento pela sociedade locatária. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência desta Justiça Federal decorre da presença da União no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não há pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte autora recolhido as custas na forma da lei, conforme lhe incumbia. O crédito impugnado tem natureza não tributária: cuida-se de multa administrativa imposta pela SPU no exercício do poder de polícia sobre o patrimônio imobiliário da União, sujeita ao regime da Lei nº 9.873/1999. A suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial não depende da aplicação direta das regras do Código Tributário Nacional, encontrando fundamento bastante no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de suspensão judicial de créditos não tributários quando presentes os pressupostos da tutela de urgência. Passo, pois, ao exame desses pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…
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