Processo 0018717-69.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018717-69.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018717-69.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: RAIMUNDO COSTA SANTALUCIA EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b34d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada havia juntado guia de depósito quitando a execução(id:5e56f17 ) sendo, inclusive, clara sua intenção de pagamento e não de garantia para fins de futuros embargos. Com isso, foi extinta a execução por sentença de id:df1d2e3, da qual as partes tomaram ciência através da intimação de id:df1d2e3. Logo em seguida a essa sentença, vem a reclamada peticionar em id:2e7d371 chamando o feito à ordem, adentrando inclusive o mérito da ação e alegando que o reclamante jamais desenvolveu as suas atividades nos setores mencionados no título executivo judicial. Passo à análise. Inicialmente, cabe ressaltar que a reclamada tenta atacar uma sentença de extinção da execução por meio de uma simples petição, quando o remédio jurídico adequado seria o agravo de petição. Considerando que decorreu sem prazo sem apresentar tal recurso, operou-se a preclusão temporal. É flagrante também a ocorrência da preclusão lógica, uma vez que a empresa, tendo todos os prazos processuais concedidos para ampla defesa ao longo de todo o processo, não utilizou-se do momento oportuno para levantar as questões agora aduzidas, ao contrário, deixou seguir o feito e realizou ato processual de pagamento da execução, o que é  incompatível com a sua manifestação  tardia.  Por todo o exposto, deixo de receber a referida petição, ante a ocorrência da preclusão lógica e temporal. Dê-se ciência e, decorrido o prazo sem irresignação, prossiga-se no cumprimento da sentença de id:df1d2e3, observando-se os dados bancários apresentados pelo exequente em id:7026486. rmd SAO LUIS/MA, 15 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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