Processo 0018719-27.2017.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018719-27.2017.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Manifestações de fls. 132 e 135-141. Verifica-se dos autos prolongado período de inadimplência, sem demonstração concreta de intenção de quitação do débito alimentar, circunstância que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a própria subsistência da parte exequente. Além disso, as medidas executivas ordinárias até então adotadas mostraram-se insuficientes para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a adoção de medida executiva atípica revela-se adequada e necessária, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar medidas coercitivas destinadas à efetivação da ordem judicial. Considerando a resistência do executado em adimplir voluntariamente a obrigação, requisite-se à Caixa Econômica Federal a indisponibilidade das quantias existentes nas contas do FGTS/PIS do executado, até o limite do crédito da parte exequente, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, salvo se o valor existente for inferior a R$ 150,00, considerado ínfimo para constrição. Se pendente, inclua-se o nome e CPF do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA. Comunicação por meio administrativo regulamentado pela CGJ. Suspenda-se a Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 730 dias, com o respectivo recolhimento. Via RENAJUD/CNJ, proceda-se à inserção da restrição, juntando-se o extrato de confirmação. Junte-se extrato previdenciário em nome do devedor, via PREVJUD. Caso sobrevenha informação de vínculo empregatício, oficie-se ao empregador, na forma do art. 529 do CPC, para que desconte em folha de pagamento do alimentante o valor da pensão alimentícia mensal, observando os valores constantes no título de alimentos, com as cautelas e advertências de praxe. Penhorem-se eventuais ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 dias, via SISBAJUD, certificando-se o resultado tão logo a ordem seja cumprida, salvo se o valor existente for inferior a R$ 150,00, considerado ínfimo para constrição. Aguarde-se em fila de cartório pela disponibilização do resultado final, consistente na data-limite de repetição constante do comprovante de protocolo. O extrato será juntado oportunamente pelo gabinete, independentemente de nova conclusão. Transfira-se eventual quantia bloqueada para subconta vinculada ao feito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Caso intimado por edital, abra-se vista ao curador especial. Prazo: 5 dias. Nada sendo oposto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada na conta indicada. Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados e sobre a extinção do feito ou a continuidade da execução pelo saldo remanescente, se houver, devendo, neste caso, juntar planilha de débito atualizada. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Às providências e intimações necessárias. Desde já resta delegada à chefe de cartório a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça

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