Processo 0018721-94.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018721-94.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018721-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR : FREDERICO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDREZA ALVES GADELHA (OAB SP387006) ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO ajuizada por FREDERICO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , pelos fatos e fundamentos, em síntese, a seguir expostos: “(...)Trata-se de contrato de empréstimo em 16/04/2021 com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do CDC firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 96 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.377,41, vencendo a primeira parcela em 16/04/2021. Página 5 Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. Desta forma, o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão. (...)À primeira vista, necessário esclarecer que houve a tentativa de composição administrativamente com a parte Ré – na angústia de ter seu débito renegociado, perante a instituição financeira, o que, entrementes, foi inviável, como se pode observar pela reclamação no GOV em anexo. Passando a análise das cláusulas contratuais que narram a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, percebeu-se que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o REGIME COMPOSTO. (...)Almejando conhecer melhor o contrato, a parte autora o submeteu a um levantamento contábil, com profissional competente, oportunidade em que se faz prova a planilha demonstrativa, apontando diversas irregularidades. Recalculando os valores contidos em tal instrumento, ficou apurado que a instituição financeira atribuiu à prestação mensal uma quantia de R$ 1.377,41, com a taxa de juros de 1,05%, de forma composta. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema PRICE X GAUSS. Se recalcularmos as 96 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,05% o valor da prestação seria de R$ 1.147,11 e não R$ 1.377,41. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 230,30 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$…

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