Processo 0018724-13.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018724-13.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:JORGE HOMERO CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASINGTON RODRIGUES BORGES - GO38754-S DESTINATÁRIO(S): JORGE HOMERO CARDOSO SANTOS WASINGTON RODRIGUES BORGES - (OAB: GO38754-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457173773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018724-13.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018724-13.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:JORGE HOMERO CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASINGTON RODRIGUES BORGES - GO38754-S RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o cumprimento de sentença formulado na ação proposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (atualmente substituído pela ANM) em face de JORGE HOMERO CARDOSO SANTOS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ilegitimidade ativa ad causam da autarquia federal para postular a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de origem entendeu que, após a vigência da Lei nº 13.327/2016 e o julgamento da ADI nº 6.053 pelo Supremo Tribunal Federal, tais verbas passaram a ter natureza de remuneração privada e caráter alimentar, pertencendo exclusivamente aos advogados públicos e não ao ente representado (ID 287850543). Em suas razões recursais (ID 287850545), a parte apelante alega, em síntese, que a legitimidade para a execução da verba honorária é concorrente entre o advogado e a própria parte. Argumenta que a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça permanece válida no tocante à legitimidade concorrente e que o art. 34, § 5º, da Lei nº 13.327/2016, impõe às autarquias o dever de auxiliar na apuração e recolhimento dos honorários, o que inclui a cobrança judicial. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0018724-13.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 0018724-13.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO APELADO: JORGE HOMERO CARDOSO SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na definição da legitimidade ativa da autarquia federal (ANM) para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais após o advento da Lei nº 13.327/2016. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 6053, assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o…
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