Processo 0018726-73.2021.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018726-73.2021.8.16.0031 Processo: 0018726-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): PEDRO PULGA Réu(s): Aline Maria Schimim Mendes COLINA VERDE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Gilson Schimim Mendes Espólio de Ursulina Schimim Mendes representado(a) por Gilson Schimim Mendes, Aline Maria Schimim Mendes, Mariza Fatima Mendes Karam Vistos e examinados os autos nº 0018726-73.2021.8.16.0031. 1 - RELATÓRIO. Cuidam-se os autos de Ação Anulatória de Acordo Judicial Homologado proposta por Pedro Pulga contra Colina Verde Construção e Incorporação, Gilson Schimim Mendes, Espólio de Ursulina Schimim Mendes e Aline Maria Schimim Mendes, na forma do procedimento comum. O autor narrou, na petição inicial (mov. 1.1), em síntese, que: a ré Colina Verde indicou o Lote nº 11, com área de 252,00 m², situado no Condomínio Bela Vista I, como parte de pagamento em acordo judicial celebrado e homologado na Execução de Título Extrajudicial de autos nº 10597-50.2019.8.16.0031, em favor dos réus Gilson Schimim Mendes, Espólio de Ursulina Schimim Mendes e Aline Maria Schimim Mendes; ocorre que o referido imóvel já havia sido anteriormente adquirido pelo autor, em meados de 2019, tendo nele edificado uma casa; o autor já pagou o montante de R$ 105.000,00 pela casa e aguarda a finalização da documentação para efetuar o pagamento de R$ 25.000,00; as contas de água e luz do imóvel estão registradas em nome do autor; foi chamado pela secretária da ré Colina Verde para uma reunião com seu advogado em 06.10.2021, o qual comunicou que sua casa havia entrado como parte do pagamento de um acordo; a ré Colina Verde não possui o poder de dispor do bem, o que torna nulo o negócio jurídico praticado. Requereu tutela de urgência e a declaração de nulidade da sentença homologatória proferida na Execução de Título Extrajudicial de autos nº 10597-50.2019.8.16.0031. Indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 15.1, 21.1). Confirmada a citação de Gilson Schimim Mendes (mov. 46.1), Espólio de Ursulina Schimim Mendes (mov. 48.1) e Aline Maria Schimim Mendes (mov. 47.1) Comparecimento espontâneo de Colina Verde Construção e Incorporação (mov. 67.1) Realizada audiência infrutífera de conciliação (mov. 70.1). Os réus Gilson, Ursulina e Aline argumentaram, então, em contestação (mov. 75.1), em síntese, que: falta ao autor interesse de agir; o negócio existente entre a ré Colina Verde e o autor consistia em promessa de compra e venda não levada a registro; a via eleita para buscar a anulação do referido acordo judicialmente homologado mostra-se inadequada, visto que o inadimplemento contratual imputado à Construtora guarda natureza eminentemente pessoal e é incapaz de gerar qualquer efeito contra os demais réus, terceiros de boa-fé; possuem o imóvel; o lote nº 11 restou individualizado pela Matrícula nº 41.027 do 3º CRI de Guarapuava/PR; tanto ao tempo da averbação da existência da Execução, quanto da averbação da penhora, inexistia o registro do compromisso de compra e venda celebrado pelo autor; a dação em pagamento operada sobre o lote nº 11 é legítima; o compromisso ou promessa de compra e venda celebrado pela ré Colina…
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