Processo 0018730-61.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018730-61.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0018730-61.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor por Funcionário Público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFERSON LUCAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de JEFERSON LUCAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 11 de agosto de 2024, por volta das 13h30min, na Avenida 14, n.º 1697, bairro Marabaixo III, nesta Capital, o denunciado teria conduzido, em proveito próprio, uma motocicleta Honda CG 150 Titan, cor preta, ostentando a placa NEQ-1076, embora o veículo possuísse, originalmente, a placa JYU-6135, com restrição de roubo/furto, bem como sinais identificadores adulterados, circunstâncias que evidenciariam a prática dos crimes de receptação e de utilização de veículo automotor com sinal identificador adulterado. A denúncia foi recebida em 03/10/2024, ID 20242965. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, ID 20242970. No curso da instrução processual, foram realizadas audiências de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o acusado. Encerrada a instrução, não havendo requerimento de diligências complementares na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, foi concedido às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por insuficiência de provas acerca do elemento subjetivo do tipo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal de JEFERSON LUCAS DOS SANTOS pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial de Identificação Veicular nº 55.485/2024, o qual constatou que a motocicleta conduzida pelo acusado ostentava placa clonada, possuía sinais identificadores adulterados e que seus verdadeiros números de chassi e motor correspondiam a outro veículo com restrição de roubo/furto. Tais elementos demonstram, de forma segura, que o bem era produto de crime e apresentava adulteração de seus sinais identificadores. Não há controvérsia acerca da materialidade dos…

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