Processo 0018732-40.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018732-40.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018732-40.2026.5.16.0004 AUTOR: SUELLEN PEREIRA E SILVA GOMES RÉU: JM2 COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca9c7bc proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida por SUELLEN PEREIRA E SILVA GOMES em face de JM2 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Relata a autora que foi admitida na empresa reclamada no dia 11/1/2024 para laborar na função de Assistente Comercial, e que iniciou um relacionamento amoroso com um colega de trabalho Sustenta que em abril de 2026, foi vítima de violência doméstica por parte do seu companheiro, que foi demitido da empresa, e desde então se sente fragilizada, emocionalmente abalada e necessitando de apoio, mas o que teria encontrado na empresa seria uma ambiente que considera "hostil", pois a empresa não teria prestado nenhum suporte e teria que voltar a trabalhar normalmente. Afirma que em virtude dos episódios de violência doméstica e do descaso da empresa, adquiriu problemas psiquiátricos como quadro depressivo e ansioso, medo, angústia, crises de pânico, vindo a desenvolver Transtorno Depressivo e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Argumenta que a manutenção do vínculo empregatício nas condições atuais, principalmente diante da falta de acolhimento da empresa reclamada, teria ficado insustentável. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que seja declarada imediatamente a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Passo a apreciar o pedido. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, embora reconheça a gravidade dos fatos narrados pela autora, entendo necessário ainda que ocorra a ampla instrução probatória, possibilitando à empresa o contraditório e a ampla defesa, até mesmo para se averiguar as supostas condutas da reclamada que foram descritas na Inicial, especialmente porque o pedido definitivo da autora é o de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, caso a tutela fosse concedida desde já, esgotaria completamente o mérito da lide. Sem maiores delongas, ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada. Designo audiência inicial para o dia 22/9/2026, às 14h30. Intime-se a reclamante. Notifique-se a empresa reclamada. Determino que o feito tramite sob a égide do protocolo de julgamento com perpectiva de gênero, conforme previsto na Resolução 492/2023 do CNJ. SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN PEREIRA E SILVA GOMES

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