Processo 0018733-86.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018733-86.2026.5.16.0016 AUTOR: SEBASTIANA RAYSSA SOUSA RABELO RÉU: ESCOLA ACOLHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4afc2 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA Vistos. A reclamante formula pedido de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC, pretendendo o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa na CTPS Digital e a liberação das guias do seguro-desemprego. A tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC pressupõe que as alegações de fato estejam comprovadas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado, no Tema 70, a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta, a existência do precedente vinculante não dispensa a comprovação do fato concreto que autoriza sua incidência. No caso, a reclamante não apresentou extrato da conta vinculada do FGTS ou outro documento oficial apto a demonstrar a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Os elementos juntados para demonstrar os alegados inadimplementos contratuais consistem, essencialmente, em reproduções de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, as quais, isoladamente e antes de submetidas ao contraditório, não constituem prova documental suficientemente segura para o reconhecimento imediato de falta grave patronal. Tais registros eletrônicos são passíveis de edição, supressão e apresentação fora de seu contexto integral, devendo sua autenticidade, integridade e conteúdo ser examinados em conjunto com as demais provas, após oportunizada manifestação à parte contrária. Ademais, embora caiba ordinariamente ao empregador comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e dos recolhimentos sob sua responsabilidade, deve-lhe ser assegurada a oportunidade de apresentar os documentos pertinentes. Para a concessão da tutela da evidência, incumbia à reclamante trazer prova documental mínima e objetiva do fato constitutivo alegado, o que poderia ter sido realizado mediante apresentação do extrato de sua conta vinculada, documento que não acompanhou a inicial. Ausente prova documental suficiente do inadimplemento fundiário, não se encontra preenchido o requisito do art. 311, II, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela da evidência postulada. Por conseguinte, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades quanto à certeza, determinação e indicação dos valores dos pedidos, em desacordo com os arts. 840, §1º, e 852-B, I, da CLT. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela de urgência postulada e, na mesma oportunidade, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial, devendo: a) atribuir valor estimado à indenização substitutiva do seguro-desemprego; b) esclarecer se o valor indicado para as horas extraordinárias inclui os reflexos postulados e, em caso negativo, atribuir valor ao pedido integral; c) indicar os avos e o período aquisitivo das férias proporcionais; d) esclarecer a data da ruptura contratual, o último dia efetivamente trabalhado, a quantidade de dias de aviso-prévio e a…
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