Processo 0018735-76.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0018735-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Ronaldo de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por Ronaldo de Jesus Santos, em face de ato atribuído ao MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional da 10ª RAJ Sorocaba, nos autos nº 0001539-97.2017.8.26.0521. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da regressão ao regime fechado e revogação de 1/3 dos dias remidos, em razão de suposta falta disciplinar de natureza grave, não tendo sido ouvido perante a autoridade judicial. Requer uma punição menos gravosa. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. Não há que se falar em nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nem no reconhecimento de ilegalidade pela presente via de liminar em "habeas corpus". Incontroverso nos autos que o agravante não foi ouvido em juízo antes da homologação da falta grave a ele imputada. Entretanto, como se sabe, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. (REsp nº 1.565.900/SP, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 01022015) Sobre o tema, colhe-se a iterativa jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal 'é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo, antes da homologação da falta grave, se lhe foi permitido manifestar-se no procedimento administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica'. (RHC 170.554, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (RHC nº 167.849 Agr/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019 grifo nosso)" Agravo em execução. Falta grave. Preliminar rejeitada. Tribunal de São Paulo que entende não ser necessária a oitiva do preso em Juízo, bastando a oitiva administrativa, na presença de advogado. No mérito, sentença que não merece reparo. Uso de telefone celular. Prova segura, confessada de próprio punho pelo agravante. Falta bem reconhecida, bem aplicadas também as consequências dela. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0000567-95.2024.8.26.0032; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024 grifo nosso)" Assim, os elementos constantes do procedimento são suficientes e demonstram que a oitiva judicial seria incapaz de alterar a conclusão alcançada, sobretudo porque o reeducando foi ouvido no procedimento administrativo na presença de seu advogado constituído (fls. 845 do PEC), assegurando-lhe contraditório e ampla defesa. Importa esclarecer, ainda, que, para a concessão de "habeas corpus", exige-se que…
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