Processo 0018736-23.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018736-23.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018736-23.2026.5.16.0022 AUTOR: TALISSA DE JESUS LOBATO JARDIM RÉU: 42.048.828 JIMMY MAURICIO VARELA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37028b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo movida por TALISSA DE JESUS LOBATO JARDIM em face de MANGA GREEN (42.048.828 JIMMY MAURICIO VARELA SILVA), JIMMY MAURICIO VARELA SILVA e ELSA ALEJANDRA CASTANO BELTRAN, decido ratificar a declaração da revelia e a confissão ficta dos reclamados quanto à matéria de fato, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR o vínculo de emprego entre a reclamante e os reclamados no período de 27/03/2024 a 10/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio) e a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 07/09/2025; DETERMINAR aos reclamados a obrigação de fazer solidária de anotação do vínculo na CTPS digital da reclamante (Admissão: 27/03/2024; Saída: 10/10/2025; Função: Atendente; Salário: R$ 1.418,00), no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, caso em que incidirá multa de R$ 1.000,00 imposta aos réus em proveito da autora e CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RECLAMADOS (MANGA GREEN/JIMMY MAURICIO VARELA SILVA e ELSA ALEJANDRA CASTANO BELTRAN) a pagarem, à reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: Saldo de salário de setembro/2025 (7 dias);Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias;13º salário proporcional de 2024 (9/12) e de 2025 (10/12);Férias simples integrais do período 2024/2025 e proporcionais (7/12), ambas acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%;Multa do art. 467 da CLT incidente sobre as verbas acima deferidas, salvo FGTS do contrato, porque não rescisória em sentido estrito;Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.418,00);Diferenças salariais por acúmulo de função (20% sobre o salário) durante todo o pacto laboral (de 27/03/2024 a 07/09/2025) e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária de labor com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, apurada em relação a todo o contrato);Horas extras inadimplidas de setembro de 2025 decorrentes da sobrejornada habitual às sextas-feiras e sábados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% - R$ 23,20;Indenização por danos morais decorrente de agressão física/verbal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Indenização por danos morais decorrente do uso indevido de imagem no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Condeno, ainda, os reclamados ao cumprimento da obrigação de fazer solidária consistente na remoção definitiva das fotos, vídeos e publicações contendo a imagem ou voz da autora de suas redes sociais e mídias eletrônicas, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; Os valores deferidos a título de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e não pagos diretamente a ela. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante e comprovado o aludido…

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