Processo 0018736-92.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0018736-92.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LEANDRO FERRARO CUBAS ADVOGADO(A) : FABIO MARCELO LABATUT BINI (OAB PR024798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LEANDRO FERRARO CUBAS em face do ESTADO DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados na inicial. O Embargante alega, em síntese, ser cônjuge da executada Daniela Fiorin Cubas e copossuidor do imóvel matriculado sob o nº 70.571 perante o 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustenta que o referido imóvel, localizado na Rua Romédio Dorigo, nº 85, apto 406, em Curitiba/PR, serve de residência permanente para sua entidade familiar, composta por ele, sua esposa e seus dois filhos menores. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a penhora e eventuais atos expropriatórios sobre o bem. Eis o relato essencial. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" . Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" . O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo antes, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório" . Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico. Nos termos do art. 674 do CPC preceitua que: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. De sorte, cumpre ao embargante a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo no ato de ajuizamento da ação os documentos e rol de testemunhas necessários à demonstração do direito. Nos presentes autos, comprovam a posse do bem e, a priori , probabilidade do direito do embargante a escritura do imóvel ( evento 1, ESCRITURA4 ), a qual comprova que sua esposa Daniela Fiorin Cubas adquiriu o imóvel em questão em 23/02/2018, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, além das faturas de energia elétrica e de…
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