Processo 0018738-07.2017.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018738-07.2017.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0018738-07.2017.8.17.2810 RECORRENTES: ANDRÉ FRANCO MOURA e REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA RECORRIDA: LISE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51064726) interposto por André Franco Moura e Rejane Ribeiro Rezende Franco Moura, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 36458020), integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 50648459), que negou provimento à apelação dos réus, mantendo a procedência da demanda por entender que os locatários não comprovaram o pagamento dos meses de agosto e setembro de 2016, bem como dos demais vencidos no curso da lide. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado integrou o julgado para analisar a tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), rejeitando-a por considerar que a obrigação da locadora quanto às despesas extraordinárias de condomínio possuía natureza acessória e autônoma, não autorizando o inadimplemento da obrigação principal de pagar aluguéis. Nas razões do apelo excepcional (ID 51064726), os recorrentes alegam violação aos artigos 322, 476 e 819 do Código Civil, além dos artigos 10, 329 e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. Sustentam que o recebimento de parcelas posteriores sem ressalvas gera presunção legal de quitação dos meses pretéritos; que o descumprimento contratual pela locadora impede a exigência de multa; que a fiadora é parte ilegítima por não ter anuído ao aditamento de prorrogação contratual; e que houve nulidade processual pela alteração do pedido inicial após a citação sem o devido contraditório. Suscitam, outrossim, divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à aplicação da presunção de quitação prevista no art. 322 do Código Civil. A recorrida apresentou contrarrazões (ID 52340954), requerendo a inadmissão do recurso. Argumenta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que as teses recursais demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e aponta a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que tange à alegada violação do artigo 322 do Código Civil, os recorrentes sustentam que o pagamento das parcelas locatícias posteriores gera a presunção de quitação das anteriores. Todavia, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático, asseverou que tal presunção foi elidida pela prova documental colacionada pela credora (ID 17071375), que logrou demonstrar a subsistência do débito. Desconstituir tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No tocante à tese de exceção do contrato não cumprido fundada no artigo 476 do Código Civil, o acórdão recorrido consignou que a obrigação da locadora quanto ao pagamento de despesas extraordinárias possui natureza acessória e autônoma, inexistindo a simultaneidade necessária para paralisar a exigibilidade dos aluguéis. A revisão desse entendimento exigiria não apenas a revaloração do…

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