Processo 0018739-41.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018739-41.2026.5.16.0001 AUTOR: DIEGO FONSECA SOUZA RÉU: AE4 ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bbf215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, que decorreu o prazo e a parte autora não apresentou a documentação necessária para sanar a irregularidades na petição inicial conforme requerido através do despacho ID. d3851c9. Nesta data os presentes autos foram conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. São Luís, 26 de junho de 2026 Cláudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos, etc. Regularmente autuada a ação, constatou-se vício na representação processual da parte autora. Verificou-se que os patronos subscritores da petição inicial não colacionaram aos autos o instrumento procuratório. Diante de tal irregularidade, este Juízo proferiu o Despacho de Id d3851c9, determinando expressamente que a parte autora procedesse à regularização de sua representação processual mediante a juntada do instrumento procuratório matriz, fixando o prazo legal aplicável sob pena de extinção do feito. A despeito da regular intimação (Id 3e07764), o prazo assinalado transcorreu in albis, sem que houvesse a devida manifestação ou o cumprimento da determinação judicial para sanar o defeito constatado fazendo juntada apenas um instrumento de substabelecimento, desacompanhado da respectiva procuração outorgada pelo reclamante que lhes conferisse os poderes originários para substabelecer. Como cediço, o pressuposto de validade da representação em juízo exige a comprovação inequívoca do mandato conferido pelo cliente ao advogado. O substabelecimento pressupõe a existência de uma procuração válida de onde emanam os poderes transferidos. A ausência do documento principal fulmina a eficácia jurídica do ato de substabelecer, caracterizando defeito de representação insanado. Configurada a inércia da parte autora e o descumprimento de ordem judicial indispensável ao prosseguimento da lide, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por DIEGO FONSECA SOUZA em face de AE4 ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicados subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Custas processuais pelo autor no importe de R$ 449,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.450,57, de cujo pagamento fica isento por preencher os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT , deferindo-se os benefícios da justiça gratuita requeridos na exordial. Exclua-se o feito da pauta de audiências e façam-se os devidos registros para fins de baixa deste processo.. Intimem-se as partes, sendo o reclamante por intermédio dos patronos cadastrados, observado o teor desta decisão. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FONSECA SOUZA
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