Processo 0018739-52.2020.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0018739-52.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F & M PUBLICIDADES LTDA e outros APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A):DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo a condenação fundada na validade de contrato de desconto de duplicatas firmado com instituição financeira. 2. As embargantes alegam omissão quanto à prova da origem da dívida, contradição na distribuição do ônus da prova e obscuridade na fundamentação, além de erro de premissa fática e ausência de enfrentamento da tese fundada no art. 297 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prova da dívida e à distribuição do ônus probatório; (ii) saber se houve erro de premissa fática apto a justificar efeitos modificativos; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de excesso de cobrança à luz do art. 297 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto à comprovação da dívida, pois o acórdão enfrentou a matéria com base em contrato bancário, extratos e planilhas, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 5. Inexistente erro de premissa fática relevante, uma vez que a prova documental demonstra a disponibilização do crédito e o inadimplemento, cabendo à parte devedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Configura-se omissão quanto à análise da tese fundada no art. 297 do Código Civil, devendo o julgado ser integrado. 7. A tese de excesso de cobrança, todavia, não prospera, pois o deságio foi aplicado no momento da liberação do crédito, sendo legítima a cobrança do valor líquido acrescido de encargos moratórios após o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão quanto à tese jurídica relevante autoriza a integração do julgado. 3. A cobrança de valores decorrentes de contrato de desconto de duplicatas é válida quando comprovada a liberação do crédito e o inadimplemento, bem como quando demonstrado que o deságio já foi aplicado.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1658314/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 309302, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1968225/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1726266/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.