Processo 0018740-82.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018740-82.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação d e ressarcimento nº 0018740-82.2023.8.16.0194 e ação de i n d e n i z a ç ã o n° 0012324-61.2024.8.16.0001. - AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE D E TRÂNSITO. CAUSA PRIMÁRIA IMPUTÁVEL À PARTE REQUERIDA. SEGURADORA QUE COMPROVA O DESEM- B O L S O DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. RES- SARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FOR- M U L A D O NAS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. - INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA P R I M Á R I A IMPUTÁVEL À PARTE REQUERIDA. PRESUN- Ç Ã O DE VERACIDADE DA MATÉRIA DE FATO QUE VEM C O R R O B O R A D A PELA PROVA DOCUMENTAL. DANOS M A T E R I A I S EVIDENCIADOS. PROCEDÊNCIA. R e l a t ó r i o dos Autos nº 0018740-82.2023 A ç ã o de Ressarcimento T O K I O MARINE SEGURADORA S/A, pes- s o a jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 33.164.021/0001-00, com sede na Rua Sampaio Viana, n º 44, Paraíso, São Paulo/SP, ajuizou a presente a ç ã o regressiva de ressarcimento e m desfavor de LUIZ FERNANDO LIMA DE ABREU, brasi- l e i r o , inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e; LÍDIA V I E I R A DE LIMA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 7 4 0 . 4 5 8 . 4 9 9 - 0 4 , residentes e domiciliados na Rua DanielC o m b o n i , nº 11, Apto. 02, Bloco 04, Bairro Fazendinha, n e s t e município e comarca, que denunciaram a lide a A S S O C I A Ç Ã O DE BENEFÍCIOS SOCIAIS A S S E G U R A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ/MF sob n° 22.234.224/0001-09, com sede na Rua J o s é Gonçalves, nº 645, Barreiro, Belo Horizonte/MG; a d u z i n d o em síntese q u e em cumprimento ao contrato de seguro celebrado com L u i z Carlos Nunes 1 , garantiu os riscos inerentes ao veícu- l o segurado 2 , obrigando-se à reparação dos prejuízos 3 cau- s a d o s pelo veículo 4 de propriedade da ré Lídia Vieira e c o n d u z i d o na ocasião pelo réu Luiz Fernando. D i s s e que o veículo segurado, no dia 19 de n o v e m b r o de 2022, estava estacionado na Avenida Vicente M a c h a d o , próximo ao n° 1.310, sentido Centro, nesta ur- b e , quando, por volta das 17:20 horas, o automóvel dos r e q u e r i d o s colidiu com o veículo Volkswagen Fox, placas A M J 6 8 9 9 , que foi projetado contra a traseira do veículo s e g u r a d o que, por conseguinte, abalroou a traseira do ve- í c u l o Hyundai, placas AYE2204. 1 Apólice de seguro nº 27711291; 2 Kia Sorento 3.5 V6 24V 278CV 4X2 AUT, ano 2012, placas AXM100; 3 R$ 20.704,21; 4 I/BMW 125I 1A51 (V1), placas EJP9J3;R e s u l t o u a colisão do mal súbito sofrido p e l o réu Luiz Fernando que reconheceu sua responsabili- d a d e pelo acidente de trânsito. Como consequência do i m p a c t o , o veículo segurado sofreu diversos danos. P o r isso, imputando culpa ao condutor e i n v o c a n d o a responsabilidade solidária da proprietária, p e d i u a condenação ao pagamento da quantia desembolsa- d a , acrescida dos ônus da sucumbência. Instruiu a petição i n i c i a l com documentos 5 . O s requeridos foram citados e ofertaram c o n t e s t a ç ã o conjunta 6 , chamando ao processo a associação d e proteção veicular Assegura Brasil. No mérito, reconhe- c e r a m a culpa pelo infortúnio, insistindo na necessidade de integração da associação ao polo passivo. Juntou do- c u m e n t o s 7 . S o b r e a resposta se manifestou a autora 8 , d e f e r i n d o - s e a citação da litisdenunciada 9 . C e r t i f i c a d o o decurso do prazo para res- p o s t a 10 , pugnaram os litigantes pelo prosseguimento do p r o c e…

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