Processo 0018740-90.2015.8.16.0185

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018740-90.2015.8.16.0185
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba ============ 1 Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0018740- 90.2015.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de JOSIAS FERREIRA DA ROCHA e SPARTYS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de JOSIAS FERREIRA DA ROCHA e SPARTYS COMERCIO DE RELOGIOS LTDA, para cobrança de débitos de MULTA SMS referentes ao exercício fiscal de 2015, conforme CDA n° 18.768/2015 (mov. 1.1). A parte executada, JOSIAS FERREIRA DA ROCHA, compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade no mov. 68, alegando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva na execução, pois “(...) não mais integrava o quadro societário originário à época da constituição do crédito a quase 4 anos.”; b) aplicação da resolução nº 547/2024 do CNJ no caso concreto, considerando o valor irrisório do crédito e a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública; c) que “(...) a manutenção da execução viola o princípio da eficiência e onera desnecessariamente os cofres públicos, configurando má gestão e afronta à responsabilidade fiscal da Fazenda Pública”; d) que o ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título da dívida ativa, sendo que a ausência dessas diligências caracteriza falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI,Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba ============ 2 CPC). Requereu, por fim, a extinção do processo e, subsidiariamente, a suspensão. Juntou documentos e requereu justiça gratuita (movs. 67.2 ao 67.5 e 68.2 ao 68.3). O Município apresentou resposta à exceção de pré- executividade (mov. 74), na qual reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente e anuiu à sua exclusão do feito, com o consequente cancelamento da execução apenas em relação a este. Requereu, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, com redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. O excipiente se manifestou por derradeiro (mov. 79) Os autos vieram conclusos para análise. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.Poder Judiciário do estado do Paraná ComarCa da região metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de execuções fiscais do Município de curitiba ============ 3 a) Da não incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ no caso concreto: A parte executada requereu a extinção da execução com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois alega a ausência de interesse de agir por parte do exequente. A Resolução nº 547/2024, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça…

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