Processo 0018740-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018740-93.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801175-98.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00229031 AGTE: POLIANA ROSA DUTRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0018740-93.2026.8.19.0000 Agravante: Poliana Rosa Dutra do Nascimento Advogado: Taciano Queiroz Agravado: Banco Santander Brasil S.A. Advogado: Peterson dos Santos Juíza Prolatora: Mirian Aninger Murad Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Compensatória por danos morais, na qual o Juízo de origem manteve decisão anterior que havia indeferido pedido de realização de nova perícia grafotécnica em contrato bancário impugnado pela Autora. A Agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a perícia realizada sobre cópia digitalizada de baixa qualidade seria insuficiente para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a realização de nova perícia grafotécnica possui aptidão para interromper ou suspender o prazo recursal; e (ii) estabelecer se o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal apta a suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível. 4. A formulação de pedido de reconsideração evidencia ciência inequívoca do conteúdo da decisão anteriormente proferida. 5. A decisão agravada limitou-se a manter o indeferimento anteriormente decidido, sem inaugurar novo prazo recursal. 6. A intimação da decisão que indeferiu a realização de nova perícia ocorreu em 04/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 05/11/2025. 7. O prazo de quinze dias úteis para interposição do Agravo de Instrumento encerrou-se em 27/11/2025, consideradas as suspensões do expediente forense e o feriado da Consciência Negra. 8. O recurso interposto apenas em 20/03/2026 revela-se manifestamente intempestivo, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 46 da Súmula de Jurisprudência deste TJRJ consolidam o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 224, caput, 371, 479, 480, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022;…
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