Processo 0018743-47.2012.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018743-47.2012.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018743-47.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. REQUERIDO: NANCI FELIX TAVARES Nome: NANCI FELIX TAVARES Endereço: Residencial Rio D'ouro, SETOR 2, BLOCO 10B, apt. 105, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-475 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em 02/04/2012 por LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em face de NANCI FELIX TAVARES pleiteando o pagamento da quantia de R$1.399,90 (mil trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) referente à débito de cartão de crédito. A parte requerida, regularmente citada (Certidão ID 89681272), não apresentou contestação (Certidão ID 97083499). Por meio da Sentença ID 149011336, o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, diante da inexequibilidade do título e da ausência de liquidez do débito. A parte autora opôs os Embargos de Declaração ID 153845191 alegando contradição da Sentença recorrida, posto que a ação não estaria na fase de cumprimento de sentença, mas sim versando sobre ação de cobrança de dívida contraída em cartão de crédito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. A despeito da função precípua dos Embargos de Declaração ser a integração da decisão, a própria lei admite o efeito infringente quando a correção do vício resultar na alteração do resultado da causa, conforme se verifica nos arts. 1.023 e 1.024 do CPC. Preliminarmente, verifico que a parte embargante opôs os Embargos de Declaração tempestivamente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, haja vista a publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 19/09/2025 e a oposição dos Embargos em 26/09/2025. No caso em tela, assiste razão à parte embargante em suas alegações. A Sentença ID 149011336 extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, CPC) ao fundamento de ausência de liquidez e certeza da pretensão executiva da parte autora em razão da ausência de título executivo judicial e planilha de débito. Todavia, verifico que a presente ação não se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, tratando-se, com efeito, de ação pelo Procedimento Comum destinada a apurar dívida contraída por meio de contrato de cartão de crédito. Destarte, resta demonstrada a contradição e obscuridade alegada pela parte embargante, ensejando o acolhimento dos Embargos de Declaração ID 153845191, conforme o art. 1.022, inciso I do CPC. b) DO MÉRITO No que concerne ao mérito da presente ação, o art. 341 do CPC determina que é dever do réu impugnar em Contestação todos os fatos alegados na Petição Inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles não impugnados. Nesse sentido, a revelia se constitui quando o réu, devidamente citado, opta por não apresentar contestação ou reconvenção, deixando de exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório. A consequência consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, como afirma a norma acima mencionada. Por seu turno, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I do CPC determina que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Neste contexto, a presunção de veracidade é relativa quanto aos…

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