Processo 0018744-59.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0018744-59.2025.8.17.8201 REQUERENTE: GIBSON ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 581/2026 SENTENÇA Vistos. GIBSON ANTONIO DO NASCIMENTO (GIBSON) ajuizou ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN), narrando ser proprietário de motocicleta Honda/NXR160 Bros ESD, placa PEA1J24, placa antiga PEA1924. Relatou ter descoberto, no final de 2024, dezoito infrações de trânsito e setenta e dois pontos lançados em seu prontuário, vinculados à placa anterior do veículo, totalizando débitos de R$ 5.314,38. Atribuiu as autuações à clonagem de sua placa por terceiros, arguindo que os registros foram realizados em horários e locais incompatíveis com sua rotina. Requereu tutela de urgência para suspensão das multas e das restrições, anulação definitiva das infrações com retirada da pontuação correspondente, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.314,38 e por danos morais no montante de R$ 25.000,00. O DETRAN apresentou contestação (Id. 216306981), sustentando ausência de prova de falha administrativa ou de ato ilícito imputável a seus agentes. Afirmou que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos deve prevalecer enquanto não demonstrada ilegalidade, e que a situação narrada não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. GIBSON apresentou impugnação à contestação (Id. 218810188), refutando a defesa por considerá-la genérica e destacando que o Laudo Pericial n. 33.982/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco, já constante dos autos, confirma a originalidade dos caracteres de identificação do veículo. Foram produzidas provas documentais, entre as quais o Formulário de Vistoria (Id. 208016443), o Laudo Pericial n. 33.982/2024 (Id. 208016444) e o Relatório de Trajetória GPS (Ids. 204183698 e 204183699). Foi proferida decisão concessiva de tutela de urgência (Id. 213513404), determinando a suspensão dos efeitos das multas registradas sob a placa PEA1924 e a instauração de processo administrativo pelo DETRAN nos termos da Resolução 969/2022 do CONTRAN. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar. A alegação de separação dos poderes formulada na contestação não constitui preliminar autônoma. Trata-se, em verdade, de argumento de mérito relacionado aos limites do controle judicial dos atos administrativos, e como tal será enfrentado. O conjunto probatório dos autos é robusto e unívoco em favor de GIBSON. O Formulário de Vistoria (Id. 208016443), emitido pela própria estrutura técnica do DETRAN em parceria com a Polícia Científica, registra expressamente a ocorrência de clonagem do veículo. O Laudo Pericial n. 33.982/2024 (Id. 208016444), elaborado pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco, atesta que os caracteres de identificação do veículo de GIBSON, chassi e motor, são originais, o que confirma que as infrações foram praticadas por veículo diverso, que ostentava placa clonada. Por fim, o Relatório de Trajetória GPS (Ids. 204183698 e 204183699) demonstra que a motocicleta de GIBSON…
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