Processo 0018745-36.2026.8.16.0021

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018745-36.2026.8.16.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos nº 0018745-36.2026.8.16.0021 DECISÃO 1. CIA BEAL DE ALIMENTOS impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” em face de ato supostamente praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL, alegando, em síntese, que: exerceria atividade econômica relativa ao comércio varejista de mercadorias em geral, do ramo de supermercados, estando sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; tal imposto possuiria sistemática não cumulativa, de modo que faria jus à compensação do tributo que incidiu sobre a aquisição de mercadorias vinculadas a sua atividade empresarial; todavia, estaria impedida de aproveitar os créditos respectivos oriundos da aquisição de bens de uso e consumo, tais como materiais auxiliares, embalagens e combustíveis; mercadorias de uso e consumo seriam as utilizadas pelo estabelecimento para integrar a estrutura física, dando suporte à atividade econômica do contribuinte; o art. 33, I, da LC 87/96 (Lei Kandir) teria estabelecido que o direito de crédito poderia ser exercido somente a partir de 1º de janeiro de 2033, o que fulminaria o direito, pois tal data coincidiria com a de extinção do ICMS, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023; assim, estaria configurada cumulatividade oculta do imposto e violação do princípio da não-cumulatividade; possuiria direito líquido e certo de creditar o ICMS recolhido nas aquisições de bens de uso e consumo para o estabelecimento comercial antes de 2033, quando ocorrerá a extinção total do imposto; a autoridade impetrada possuiria atividade administrativa vinculada, devendo seguir rigidamente o que a lei determina, sendo necessária a intervenção judicial; o objetivo da Lei Kandir seria a “desoneração na saída (não incidência nas exportações) garantindo a manutenção dos créditos relativos às entradas (insumos, energia, uso e consumo), conforme o princípio da não cumulatividade constitucional”; para compensar os Estados pela perda de arrecadação, tal ato normativo teria estabelecido limitações temporais abusivas para o creditamento; o ICMS decorrente da aquisição de materiais de uso e consumo seria destacada em notas fiscais; tendo em vista que o ICMS subsistirá até 2032, deveria ser assegurado o direito ao crédito de bens de uso e consumo; a Lei Kandir revelaria aparente antinomia, pois consagra o direito ao creditamento no art. 20 e, pelo art. 33, estabelece marcos temporaisVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL sucessivamente postergados; as limitações não poderiam impedir de forma perpétua o direito de crédito constitucionalmente garantido; estaria configurada violação aos princípios da supremacia da Constituição, republicano e da isonomia; a situação também macularia a segurança jurídica; “a razão de decidir utilizada no Tema 346 do STF não é a mesma que está sendo buscada neste mandamus, na medida em que, com a nova alteração do art. 33, inciso I, da LC 87/96, há uma extinção completa do direito ao crédito, visto que em 2033 é implementado o sistema IBS resultando na extinção total do ICMS e da Lei Kandir”; tal circunstância não teria sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federação, revelando-se a distinção entre a presente e o referido Tema; faria jus à compensação dos valores recolhidos a título de ICMS sobre bens de uso e consumo. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para autorizar o creditamento de ICMS…

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