Processo 0018746-10.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0018746-10.2024.8.27.2729/TO RÉU : RICARDO PEREIRA BRAGA ALVES ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por seu Presentante Legal, tendo como denunciado RICARDO PEREIRA BRAGA ALVES , qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 15 da Lei 10.826/03, artigo 330 do Código Penal e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: “Em 21 de fevereiro de 2023, na Rua 36, Quadra 139, Lote 20, Bairro Aureny III, nesta Capital, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em via pública, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, bem como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Por ocasião dos fatos, na data, horário e local acima descritos, policiais militares foram acionados via SIOP para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo efetuado por um policial civil em direção a sua esposa. Extrai-se do feito que ao chegarem no local, Ricardo estava em frente à residência de sua esposa, em visível estado de embriaguez. Os policiais tentaram dialogar com o autor, porém este desobedeceu à ordem de permanecer no local até chegada da equipe de apoio; entrou em seu veículo, tirou a pistola da cintura e saiu em alta velocidade, momento em que foi surpreendido pelo veículo do BOPE. Continuou em fuga, mas foi abordado ainda na mesma quadra.” A denúncia foi recebida em 17/05/2024, conforme evento 4, DECDESPA1 . Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, evento 25, RESP_ACUSA1 . Certidão de antecedentes criminais constante no evento 10, CERTANTCRIM1 . Conforme evento 9, foi determinado o encaminhamento do feito para 1ª Vara Criminal de Palmas/TO, em razão da Resolução n. 11/2024 – TJTO. No evento 29, DECDESPA1 o Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas, suscitou conflito em relação à competência. O ACORDÃO foi juntado aos autos evento 38, ACOR1 , e na DECISÃO evento 41, DECDESPA1 foi declarada a incompetência da 1ª Vara Criminal, remetendo os autos para esta Unidade. Decisão de saneamento do feito, rejeitando as preliminares, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução, evento 57. A audiência de instrução foi realizada, evento 108, TERMOAUD1 e evento 141, TERMOAUD1 , onde foram ouvidas as testemunhas e o acusado, qualificado e interrogado. Sem pedido de diligências, as partes requereram prazo para alegações por escrito. Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado e reitera o pedido de condenação em reparação mínima em favor da vítima. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais, evento 163, requerendo a absolvição do acusado de todos os crimes. Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses absolutórias específicas acima delineadas, seja reconhecida a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado por insuficiência de provas. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebo, no que tange ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e respeitados os princípios constitucionais do…
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