Processo 0018747-67.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018747-67.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018747-67.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ANDRIELLY ESTHER PACHECO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO SILVEIRA FIRMO - AL17007 AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO - OAB, DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB - AL IMPETRADO ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: DIEGO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA - AL10115 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATA INSCRITA NO CADÚNICO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à isenção tributária e de taxas de certames em benefício de pessoas carentes visa conferir eficácia substancial ao princípio da igualdade de oportunidades. 2. A impetrante comprovou de forma inequívoca sua extrema vulnerabilidade, com renda mensal familiar per capita de R$ 174,00, além de ser beneficiária de programas de transferência de renda como o Bolsa Família e de gozar da Tarifa Social de Baixa Renda na conta de energia. 3. A exigência de declaração de imposto de renda de candidata com perfil socioeconômico de extrema pobreza configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência que regem a Administração Pública. 4. Segurança concedida. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRIELLY ESTHER PACHECO DE SOUZA LIMA contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/AL e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), pretendendo obter a isenção da taxa de inscrição no 46º Exame de Ordem Unificado. A impetrante alegou estar em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, sobrevivendo com recursos do programa Bolsa Família. Afirmou que realizou o pedido de isenção da taxa de inscrição de R$ 320,00, anexando comprovantes de participação em programas de assistência do governo federal (ID 154715525). Contudo, o pleito foi indeferido sob o fundamento de descumprimento do item 2.6.1.1, alínea "c", do edital, por ausência de apresentação de declaração de imposto de renda ou documento equivalente (ID 154715528). Sustentou que a decisão administrativa violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, configurando excesso de formalismo. A medida liminar foi deferida para determinar que as autoridades impetradas, de forma solidária, assegurassem a inscrição da candidata no certame com a isenção pretendida (ID 154776835). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) comprovaram o cumprimento da determinação liminar, confirmando a inscrição da candidata sub judice (ID 155612063). Nas informações apresentadas (ID 157681913), o CFOAB alegou a impossibilidade de controle do ato pelo Poder Judiciário por envolver o mérito administrativo e discricionariedade técnica da comissão examinadora, defendendo a legalidade das exigências e a aplicação do princípio da vinculação ao edital. A Fundação Getulio…

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