Processo 0018750-11.2025.4.05.8500
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0018750-11.2025.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: HARRYSON SOARES DE MELO DAS CHAGAS, HARRYSON SOARES DE MELO DAS CHAGAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Proferida a sentença constante no id. 144932570, a CEF apresentou Embargos de Declaração sob a alegação de omissão e contradição, nos seguintes termos (id. 146979235): Este honrado juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito sem exame do mérito com fulcro no art. 485, I c/c parágrafo único do artigo 321 do CPC, sob o fundamento de embora tenha sido devidamente intimada para tomar providência necessária ao andamento do processo, inclusive com deferimento de dilação de prazo por mais dez dias, a parte autora não cumpriu corretamente o que lhe foi determinado, o que, por consequência, impôs a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. Todavia, é inequívoco que a situação não se trata de ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, pois o contrato social não é documento indispensável, pois segundo a jurisprudência do E. STJ1 , não é necessária a juntada aos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica que é parte no processo, exceto se existir fundada dúvida sobre a validade de sua representação em juízo, o que, entretanto, não se configura na hipótese dos autos, porque não há que se falar em representação da executada pela exequente, de forma que resta claro que o ponto fulcral da extinção foi o abandono da causa, já que a parte deixou de se manifestar no prazo concedido, logo, demonstrando-se a omissão e contradição, pois o processo não poderia ter sido extinto com parágrafo único do artigo 321 do CPC c/c art. 485, I. Nesse sentido: [...] Ultrapassado tal questão, importante salientar que antes de extinguir o processo, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), deveria o juízo ter observado a regra contida no § 1º do citado artigo e determinada à intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal de 05 dias. Nessa linha, o correto enquadramento do fato se refere ao abandono da causa, o qual pressupõe a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias2, devendo haver a intimação da parte pessoalmente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, senão vejamos: [...] No caso dos autos, apesar da intimação da embargante ter sido feita por meio eletrônico, conforme autorizado pela Lei nº 11.419/2006, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, ESSE MEIO NÃO PODERÁ SER APLICADO AOS CASOS QUE, POR LEI, EXIGEM INTIMAÇÃO OU VISTA PESSOAL (art. 4º, § 2º), vejamos: [...] Frisa-se que A INTIMAÇÃO PESSOAL DEVE SER DA PARTE, não de seu patrono de forma eletrônica, por inteligência do artigo 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, vejamos: [...] Portanto, ao extinguir o feito sem prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, o MM. Juízo a quo violou frontalmente o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, demonstrando a clara omissão ao dispositivo da legislação processual civil. No mais, apresenta-se o contrato social da empresa executada, que não fora apresentado no Id. 139141938 por equívoco, com o intuito de que este MM. Juízo…
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