Processo 0018750-84.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 0018750-84.2024.8.16.0035 Embargante(s) SANDRA MARA SGARBE SOEK VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes (eventos 38) contra a sentença proferida por este Juízo (eventos 44/46). Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material. No caso dos autos, os embargos de declaração merecem provimento, já que o exame da lide foi superficial, exigindo-se seja sanado com maior detalhamento da prova. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, sanando o vício apontado, de modo que ficam integralmente alterados a fundamentação e o dispositivo da sentença objurgada, que passam à seguinte redação: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços de monitoramento em maio de 2023 com a ré, tendo pagado taxa de instalação e mensalidades; que em junho/julho de 2024, requereu o cancelamento do contrato, porém a ré teria exigido o pagamento de multa contratual e prosseguido com as cobranças em seu cartão de crédito, mesmo após notificação extrajudicial de resolução contratual. Pede declaração de resolução do contrato, cancelamento de cobranças futuras, reembolso pelas cobranças já realizadas, em dobro, e indenização por danos morais. Está a se tratar de relação de consumo, na qual figura de um lado o consumidor e de outro o fornecedor. Fazem-se, portanto, presentes os requisitos subjetivos (consumidor efornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto ou serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º dessa Lei) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, enquanto tais; entre estes, a inversão do ônus da prova. Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “( . . . ) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito , por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). O contrato de prestação de serviços foi juntado no mov. 1.5 e no mov. 19.3. Segundo se infere dos documentos, em 01/05/2023 as partes celebraram contrato de prestação de serviços de instalação de equipamentos de segurança e de monitoramento de alarme, com vigência de 36 meses, conforme cláusula 7ª. Pelos equipamentos,…
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