Processo 0018751-89.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018751-89.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: RUBEVAN DE JESUS PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cbb37 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de Impugnação à Execução manejada pela executada, junto ao ID. f43fb37, em Ação Individual de Cumprimento de Sentença, derivada de Ação Civil Pública ajuizada sob n.º 0017561-09.2016.5.16.0001, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Maranhão - SINTECT-MA em face da EBCT. Arguiu a impugnante excesso de execução decorrente: 1) Dos períodos de percepção dos abonos pecuniários; 2) Da apuração indevida da gratificação de férias complementar; 3) Do índice de correção monetária adotado para corrigir a conta; 4) Da apuração dos honorários sucumbenciais na fase executória em favor do advogado do autor. Manifestação correlata, pelo reclamante, veio sob o ID 668a676 . É o relatório. DECIDO. Do cotejo da manifestação autoral, verifica-se parcial concordância com os cálculos liquidandos, excetuando in casu apenas quanto aos honorários sucumbenciais, em favor de seu patrono, que ora ACOLHE-SE, pois que em consonância com o art. 791-A da CLT, o pressuposto de existência de validade quanto aos honorários na Justiça do Trabalho, será apenas quanto à ocorrência da sucumbência, a qual poderá sobrevir na fase de conhecimento, na fase recursal, de impugnação de sentença ou na execução. Logo, decaindo a parte impugnante/executada, é de se acolher a alegação suscitada pelo exequente, condenando a devedora em 15% de honorários, calculado sobre o valor apurado da condenação. Inclusive, é como restou, uniformizada a jurisprudência do tema, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, verbis: ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 PROCESSO nº 0019676- 25.2024.5.16.0000 (IRDR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO DA TESE. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 9ª Sessão - Ordinária (4ª Sessão Presencial), realizada no dia 12 de junho de 2025, observado o quórum de 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, conforme art. 131, II, 4º do Regimento Interno, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, ratificar a decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, julgá-lo procedente para fixar a seguinte súmula acerca do tema: "A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de …
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