Processo 0018751-89.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018751-89.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018751-89.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: RUBEVAN DE JESUS PEREIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cbb37 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de Impugnação à Execução manejada pela executada, junto ao ID. f43fb37, em Ação Individual de Cumprimento de Sentença, derivada de Ação  Civil  Pública  ajuizada  sob  n.º  0017561-09.2016.5.16.0001,  pelo  Sindicato  dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Maranhão  - SINTECT-MA em face da EBCT. Arguiu a impugnante excesso de execução decorrente: 1) Dos períodos  de  percepção  dos  abonos  pecuniários;  2)  Da  apuração  indevida  da gratificação de férias complementar; 3) Do índice de correção monetária adotado para corrigir a conta; 4) Da apuração dos honorários sucumbenciais na fase executória em favor do advogado do autor. Manifestação correlata, pelo reclamante, veio sob o ID 668a676 . É o relatório. DECIDO. Do  cotejo  da  manifestação  autoral,  verifica-se  parcial concordância  com  os  cálculos  liquidandos,  excetuando in  casu  apenas  quanto  aos honorários sucumbenciais, em favor de seu patrono, que ora ACOLHE-SE, pois que em consonância com o art. 791-A da CLT, o pressuposto de existência de validade quanto aos  honorários  na  Justiça  do  Trabalho,  será  apenas  quanto  à  ocorrência  da sucumbência, a qual poderá sobrevir na fase de conhecimento, na fase recursal, de impugnação de sentença ou na execução. Logo, decaindo a parte impugnante/executada, é de se acolher a alegação suscitada pelo exequente, condenando a devedora em 15% de honorários, calculado sobre o valor apurado da condenação. Inclusive, é como restou, uniformizada a jurisprudência do tema, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, verbis: ACÓRDÃO  1ª  TURMA 2025 PROCESSO  nº  0019676- 25.2024.5.16.0000 (IRDR) EMENTA DIREITO  PROCESSUAL CIVIL.  INCIDENTE  DE  RESOLUÇÃO  DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   DE   SUCUMBÊNCIA   EM EXECUÇÃO   INDIVIDUAL   DE   SENTENÇA PROFERIDA    EM    AÇÃO    COLETIVA. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APROVAÇÃO DA TESE. O  Tribunal  Pleno  do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em  sua  9ª  Sessão  -  Ordinária  (4ª  Sessão Presencial),  realizada  no  dia  12  de  junho  de 2025,  observado  o  quórum  de  2/3  dos membros efetivos do Tribunal, conforme art. 131,  II,  4º  do  Regimento  Interno,  com  a presença  da  Excelentíssima  Desembargadora MÁRCIA  ANDREA  FARIAS  DA  SILVA,  do Excelentíssimo  Desembargador  FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora  ILKA  ESDRA  SILVA  ARAÚJO, dos  Excelentíssimos  Desembargadores  LUIZ COSMO  DA  SILVA  JÚNIOR  e  JAMES  MAGNO ARAÚJO   FARIAS   e   da   Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE  CASTRO  e,  ainda,  do  douto  membro  do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,   ratificar   a   decisão   de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas  Repetitivas  e,  no  mérito,  julgá-lo procedente  para  fixar  a  seguinte  súmula acerca do tema: "A   liquidação   e execução individual de sentença proferida em sede  de  ação  coletiva,  por  meio  de  ação autônoma  de  cumprimento  de  sentença, enseja  a  condenação  da  parte  vencida  ao pagamento  de …

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