Processo 0018755-30.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0018755-30.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018755-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238439416, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO INICIAL/DECISÃO 1. De saída, REGISTRO que as custas e taxa judiciária iniciais já foram recolhidas pela parte DEMANDANTE (ID 232859865 e 237818329). 2. No mais, ADMITO o processo do(s) pedido(s) formulado(s) pelo DEMANDANTE na petição inicial, à vista do disposto nos arts. 1º e seguintes, do Decreto-lei n. 911/69, com as suas atualizações, c/c os arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. De outro vértice, constato que a presente demanda judicial se trata de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a) nos autos, em desfavor de CARLOS ROBERTO DE LIMA, objetivando, liminarmente, a apreensão de bem objeto de contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária. 3.1. Disse ela, parte DEMANDANTE, para tanto, em resumo: (i) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário de n° 12054000297515, com alienação fiduciária do bem objeto da ação e com pagamento por meio de 36 parcelas mensais; e (ii) que a parte DEMANDADA estaria em mora, deixando de pagar a parcela vencida em 26/09/2025, alcançando o valor integral da dívida pendente, até 06/03/2026, o total de R$ 27.052,80. 4. Com a petição inicial, dentre outros, vieram os seguintes documentos: (i) contrato (ID 232617024); (ii) demonstrativo de débito atualizado (ID 232617019); e (iii) instrumento de notificação com AR, em que consta que a diligência foi levada a efeito no endereço constante do contrato, para fins de constituição dela, parte DEMANDADA, em mora (ID 232617025). 5. Como sabido, para fins de concessão da referida pretensão de urgência, nos termos da jurisprudência do STJ, basta que haja a simples comprovação da mora do devedor. A mora, por sua vez, é constituída com a notificação comprovadamente entregue no endereço do contrato, ainda que frustrada. 5.1. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo STJ, cabe ao devedor contratante informar ao credor toda e qualquer alteração de endereço, não sendo exigível que o credor se desdobre para localizar eventuais novos endereços (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888). 6. De modo que, tendo a parte DEMANDANTE comprovado satisfatoriamente(i)a propriedade (fiduciária), que é titular sobre o bem litigioso; (ii) o negócio (alienação) fiduciário realizado entre os litigantes; (iii) a mora ou o inadimplemento (dívida vencida); e, enfim, juntado planilha discriminada e atualizada do saldo devedor, com fundamento nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, e, mais, no enunciado da Súmula 72, do STJ, DEFIRO o requerimento de medida liminar formulado na inicial, e, por conseguinte, DECRETO a busca e apreensão do seguinte bem: Veículo/Marca: JEEP RENEGADE LIMITED 1.8 16V AT6 4P (AG) COMPLETO 2018 / 2018 – PRETA – FZM7F15 – 988611132JK186506 – XXX.XXX.XXX-XX 6.1. Fica NOMEADO, desde já, como depositário(a) fiel do mencionado bem, independentemente de compromisso, o(a) representante legal da parte DEMANDANTE indicado(a) nos presentes autos…

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