Processo 0018756-09.2022.8.26.0577

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018756-09.2022.8.26.0577
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0018756-09.2022.8.26.0577 (processo principal 1018040-96.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nomeação - Associação dos Auditores Tributários Municipais de São José dos Campos (aatm-sjc) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração recíprocos opostos em face da decisão de fls. 843/846, que reconheceu o descumprimento do acórdão exequendo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1018040-96.2021.8.26.0577 e fixou, por equidade, nos termos dos arts. 537, § 1º, e 8º do Código de Processo Civil, o valor total da multa por descumprimento em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). A Associação exequente opôs embargos declaratórios a fls. 856/860, apontando omissão quanto à data exata da decisão de fls. 281/288, que majorou a multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, e erro material no parâmetro aritmético de base, sob o argumento de que a decisão embargada considerou o valor originário de R$ 2.000,00/dia incidente sobre a totalidade dos aproximadamente 950 dias de descumprimento, ignorando o marco majorativo. Pretende a integração da decisão para bipartição temporal do critério de cálculo e para o reconhecimento da real dimensão do débito acumulado. O Município, por sua vez, opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes a fls. 864/874, articulando sete pontos: contradição procedimental por prefixação do quantum antes da apresentação de impugnação nos termos do art. 535 do CPC; cômputo indevido de astreintes durante períodos de suspensão formal do feito; erro de fato quanto à vacância absoluta dos cargos, com detalhamento das datas de exoneração de cada servidor; omissão sobre o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI nº 2263581-34.2024.8.26.0000; omissão quanto ao fato superveniente da Lei Complementar Municipal nº 691/2025, que teria extinguido os cargos objeto da controvérsia; omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada e o princípio da separação dos Poderes; e pedido final de zeramento do saldo executado. Ambas as partes se manifestaram sobre os embargos adversos, a exequente a fls. 892/898 oportunidade em que também requereu a condenação do Município ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) e o executado a fls. 899/902. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos de declaração opostos pela exequente comportam acolhimento parcial, exclusivamente para fins de integração da fundamentação da decisão embargada, sem qualquer alteração do dispositivo. Com efeito, a decisão de fls. 843/846, ao narrar os fatos, consignou expressamente que a decisão de fls. 281/288 majorou a multa diária de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00 em razão do reconhecimento do desvio de finalidade legislativa perpetrado pela edição da Lei Complementar Municipal nº 671/2023 e da consequente nulidade das Portarias nºs 2084 e 2085/2023. Não obstante, ao explicitar o parâmetro aritmético teórico das astreintes acumuladas, o decisum utilizou o valor originário de R$ 2.000,00/dia incidente sobre a totalidade dos aproximadamente 950 dias de descumprimento, sem consignar a data exata da decisão majoradora nem a repartição do período de incidência em dois blocos com patamares diferenciados. Impende integrar a fundamentação, portanto, para consignar que a decisão de fls. 281/288 foi proferida em 22 de fevereiro de 2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2024 e cientificada…

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